Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO
HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
ré contra a Decisão de ID nº 21872823 aduzindo, em síntese, obscuridade e contradição visto que ao firmar a competência para apreciar a
matéria, ratificou a liminar concedida pelo juízo incompetente por seus próprios fundamentos, entretanto deveria ser renovado o ato e os prazos
processuais para que a decisão recorrida produzisse efeitos no mundo jurídico. Requer, ao final, que seja a referida decisão esclarecida para
afastar a obscuridade/contradição apontada renovando os prazos para cumprimento da decisão liminar. Por outro lado, o embargado pugna
pela rejeição dos embargos face à ausência de vício apontado como fundamento para o recurso em questão, haja vista que a decisão já está
produzindo os efeitos, ainda que proferida por juízo incompetente. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos embargos, uma vez que presentes
os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste ao embargado. Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas
decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e a decisão que concedeu
a medida liminar pleiteada. Nos termos do § 4º do art. 64 do CPC: ?Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente?. Portanto, a nulidade dos atos
processuais proferidos pelo juízo incompetente foi remodelada, sobretudo pela previsão inserta acima. Para tanto, hodiernamente há hipótese de
conservação da decisão judicial (ato discricionário) ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente. Nesse contexto, o aproveitamento
de atos de definição e satisfação de direitos que provenham de órgãos judiciais incompetentes foi consagrado pela jurisprudência como princípio
da translatio iudicii. (BRASIL. STJ. EDcl no REsp. 355.099/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, 2008). Destarte, todos os atos já praticados continuam
a gerar efeitos, não vislumbrando a possibilidade de renovação dos prazos fixados e em curso. Isto posto, rejeito os presentes embargos, por
inexistência de contradições e obscuridade e mantenho a decisão anterior proferida. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, exclua o DISTRITO
FEDERAL do polo passivo da demanda. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 18:11:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706682-74.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: LARISSA FERNANDES SILVA FRANCO. Adv(s).: DF46967 BRUNA PEREIRA DOS REIS. R: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF. Adv(s).: DF35301 - HELDER LUCIO REGO, PE21099 JULIANA FRANCOISE SANTOS RODRIGUES DE LIMA, DF35334 - ANA CAROLINE MILHOMENS BARBOSA SANTANA. Número do processo:
0706682-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA FERNANDES SILVA FRANCO
IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO
HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
ré contra a Decisão de ID nº 21872823 aduzindo, em síntese, obscuridade e contradição visto que ao firmar a competência para apreciar a
matéria, ratificou a liminar concedida pelo juízo incompetente por seus próprios fundamentos, entretanto deveria ser renovado o ato e os prazos
processuais para que a decisão recorrida produzisse efeitos no mundo jurídico. Requer, ao final, que seja a referida decisão esclarecida para
afastar a obscuridade/contradição apontada renovando os prazos para cumprimento da decisão liminar. Por outro lado, o embargado pugna
pela rejeição dos embargos face à ausência de vício apontado como fundamento para o recurso em questão, haja vista que a decisão já está
produzindo os efeitos, ainda que proferida por juízo incompetente. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos embargos, uma vez que presentes
os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste ao embargado. Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas
decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e a decisão que concedeu
a medida liminar pleiteada. Nos termos do § 4º do art. 64 do CPC: ?Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente?. Portanto, a nulidade dos atos
processuais proferidos pelo juízo incompetente foi remodelada, sobretudo pela previsão inserta acima. Para tanto, hodiernamente há hipótese de
conservação da decisão judicial (ato discricionário) ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente. Nesse contexto, o aproveitamento
de atos de definição e satisfação de direitos que provenham de órgãos judiciais incompetentes foi consagrado pela jurisprudência como princípio
da translatio iudicii. (BRASIL. STJ. EDcl no REsp. 355.099/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, 2008). Destarte, todos os atos já praticados continuam
a gerar efeitos, não vislumbrando a possibilidade de renovação dos prazos fixados e em curso. Isto posto, rejeito os presentes embargos, por
inexistência de contradições e obscuridade e mantenho a decisão anterior proferida. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, exclua o DISTRITO
FEDERAL do polo passivo da demanda. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 18:11:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706682-74.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: LARISSA FERNANDES SILVA FRANCO. Adv(s).: DF46967 BRUNA PEREIRA DOS REIS. R: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF. Adv(s).: DF35301 - HELDER LUCIO REGO, PE21099 JULIANA FRANCOISE SANTOS RODRIGUES DE LIMA, DF35334 - ANA CAROLINE MILHOMENS BARBOSA SANTANA. Número do processo:
0706682-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA FERNANDES SILVA FRANCO
IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO
HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
ré contra a Decisão de ID nº 21872823 aduzindo, em síntese, obscuridade e contradição visto que ao firmar a competência para apreciar a
matéria, ratificou a liminar concedida pelo juízo incompetente por seus próprios fundamentos, entretanto deveria ser renovado o ato e os prazos
processuais para que a decisão recorrida produzisse efeitos no mundo jurídico. Requer, ao final, que seja a referida decisão esclarecida para
afastar a obscuridade/contradição apontada renovando os prazos para cumprimento da decisão liminar. Por outro lado, o embargado pugna
pela rejeição dos embargos face à ausência de vício apontado como fundamento para o recurso em questão, haja vista que a decisão já está
produzindo os efeitos, ainda que proferida por juízo incompetente. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos embargos, uma vez que presentes
os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste ao embargado. Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas
decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e a decisão que concedeu
a medida liminar pleiteada. Nos termos do § 4º do art. 64 do CPC: ?Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente?. Portanto, a nulidade dos atos
processuais proferidos pelo juízo incompetente foi remodelada, sobretudo pela previsão inserta acima. Para tanto, hodiernamente há hipótese de
conservação da decisão judicial (ato discricionário) ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente. Nesse contexto, o aproveitamento
de atos de definição e satisfação de direitos que provenham de órgãos judiciais incompetentes foi consagrado pela jurisprudência como princípio
da translatio iudicii. (BRASIL. STJ. EDcl no REsp. 355.099/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, 2008). Destarte, todos os atos já praticados continuam
a gerar efeitos, não vislumbrando a possibilidade de renovação dos prazos fixados e em curso. Isto posto, rejeito os presentes embargos, por
inexistência de contradições e obscuridade e mantenho a decisão anterior proferida. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, exclua o DISTRITO
FEDERAL do polo passivo da demanda. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 18:11:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706682-74.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: LARISSA FERNANDES SILVA FRANCO. Adv(s).: DF46967 BRUNA PEREIRA DOS REIS. R: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF. Adv(s).: DF35301 - HELDER LUCIO REGO, PE21099 JULIANA FRANCOISE SANTOS RODRIGUES DE LIMA, DF35334 - ANA CAROLINE MILHOMENS BARBOSA SANTANA. Número do processo:
0706682-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA FERNANDES SILVA FRANCO
IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO
HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
ré contra a Decisão de ID nº 21872823 aduzindo, em síntese, obscuridade e contradição visto que ao firmar a competência para apreciar a
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