Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
ser arrematado em segunda hasta, o correspondente a 50% do valor da avaliação esteja resguardado para a cônjuge meeira. 7 - Agravo de
Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1101262, 07106076920178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
07/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, defiro a designação de nova hasta para alienação do
imóvel, devendo constar no edital a ser publicado que a venda se destina à integralidade do bem. Em caso de segunda hasta, o valor mínimo
da alienação deverá observar 80% do valor da avaliação e, caso venha a assim ser arrematado, o correspondente a 50% do valor da avaliação
deverá ser resguardado em favor do coproprietário Marcelo Vargas, sendo o restante destinado a satisfazer o crédito em execução. BRASÍLIA,
DF, 10 de outubro de 2018 17:06:49. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0728011-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO
GALVAO FONSECA. R: NILSON CUNHA JUNIOR. Adv(s).: DF38836 - EVANDRO ABREU BRAGA, DF9117 - NILSON CUNHA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0728011-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
S/A EXECUTADO: NILSON CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por
BANCO DO BRASIL S/A em face de NILSON CUNHA JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado,
para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo
se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade
deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta
forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da
serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor
para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários,
estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo
para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 17:12:21. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0710022-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RINALDO ROSEMIRO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF42602 LARISSA BRITO BARBOSA, DF58165 - JORDHANA DE PAULA FRANZONI, DF58229 - MARINA MIRANDA NUNES. R: TIM CELULAR
S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710022-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RINALDO ROSEMIRO DE MEDEIROS
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Nada a prover sobre os pedidos de ID nº 23317693. A certidão, a ser exarada pelo oficial de justiça
responsável, por ocasião do cumprimento do mandado de ID nº 22539500, indicará o local e o horário do cumprimento da diligência, assim como
a presença daqueles que participarem do ato, mostrando-se suficiente, portanto, a atender aos anseios manifestados na alínea "c" da peça de ID
nº 23317693. Demais disso, mantenho incólume o procedimento preconizado pela determinação de ID nº 22350921, considerando que o mesmo
se revela apto a averiguar o cumprimento da obrigação de fazer a que alude a sentença de ID nº 8936444. Posto isso, aguarde-se o cumprimento
do expediente de ID nº 22539500. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 17:25:22. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0729614-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEITON CHARLES DA SILVA. Adv(s).: PB11823 - JOAO BARBOZA
MEIRA JUNIOR, PB24609 - BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS, PB11845 - LUCELIA DIAS DE MEDEIROS. R: CONSELHO NACIONAL DE
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729614-10.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEITON CHARLES DA SILVA RÉU: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede preambular, diante dos documentos acostados em ID23813809 a ID23813868, que demonstram
não dispor o requerente de rendimentos que lhe permitam, atualmente, arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento, defiro a
gratuidade de justiça postulada e já registrada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por CLEITON CHARLES DA SILVA em desfavor
do CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o demandante expõe
ter participado de processo seletivo, promovido pela entidade ré, voltado ao recrutamento de tutores, regulamentado pelo Edital nº 07/2018.
Descreve, contudo, ter havido sua desclassificação do certame, fundamentada no descumprimento de previsão editalícia que determinaria,
aos candidatos, a apresentação de currículo editado na extensão máxima de duas páginas, tendo aquele por ele encaminhado excedido, em
seis linhas, o limite máximo fixado no instrumento regente do processo de seleção. Discorrendo acerca do direito que entende aplicável à
espécie, qualifica como desproporcional e desprovida de razoabilidade a condição cuja inobservância teria conduzido à sua exclusão, pugnando,
assim, a título de tutela de urgência, pela imposição, à requerida, de comando jurisdicional tendente a determinar o seu prosseguimento no
processo seletivo, com a consequente convocação para as etapas subsequentes. É o que basta relatar. Passo a deliberar sobre a medida
liminarmente vindicada. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV, CF), a reclamar,
para o seu deferimento, a demonstração de requisitos fáticos jungidos à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave
ameaça ao direito que se pretende tutelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupostos que, em exame perfunctório da
postulação, não eclodem satisfeitos no caso submetido ao descortino jurisdicional. Consoante se infere do arcabouço informativo trazido a lume,
a insurgência autoral volta-se, em suma, contra ato atribuído à requerida, que, com fundamento em critérios de avaliação e classificação tidos
por desprovidos de razoabilidade, veio a eliminar o requerente do processo seletivo para recrutamento de tutores, em razão da apresentação de
currículo em extensão superior àquela expressamente determinada em edital. Nesse sentido, observa-se que o item 6.7 do edital (ID2359807),
ao definir a documentação necessária à realização válida da inscrição, determinou, em seu subitem 7, a apresentação de curriculum Vitae
resumido, apresentado em no máximo 2 (duas) páginas, em letra Arial 11, espaçamento entre linhas 1,5 e no formato A4, com as devidas
comprovações, principalmente àquelas relativas ao requisito obrigatório previsto na alínea ?c? do subitem 3.1 anterior. Observa-se, pois, que a
previsão editalícia, ora especificamente questionada, estabeleceria, como critério de inscrição, a submissão de documentos diversos à entidade
ré, todos exaustivamente definidos, em seu conteúdo e forma. Nessa toada, o que se observa, neste exame inaugural e não exauriente, é
que o pressuposto de inscrição, expressamente exigido, mesmo no que se refere aos parâmetros formais de apresentação documental, estaria
suficientemente claro e previsto em edital, norma de disciplina específica, à qual se encontra estritamente vinculada a administração e à qual
se sujeitam todos os interessados no certame. Com efeito, constitui imperativo inafastável da validade e eficácia do ato de recrutamento, a
obrigação do gestor, na realização do certame, de velar pela estrita observância de suas disposições, que, de forma igualitária, se aplicam a
todos os candidatos, não sendo possível, uma vez validamente editado e publicado o ato normativo específico, relativizar certos requisitos, em
benefício de determinados interessados, medida que, por via de consequência, representaria injustificada desvantagem àqueles que, cientes
das consequências de eventual inobservância, optaram por obedecer, fielmente, às regras específicas, hauridas das previsões editalícias. No
caso, o que se permite colher do relato autoral é que o demandante, ao realizar sua inscrição, não teria atentado, de forma suficiente, aos
requisitos elencados no edital, encaminhando documentação em desacordo com os parâmetros formais instituídos, o que culminou em sua
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