Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
MACHADO ALVES. A: DIVINO AURO ALVES PEREIRA. A: JULIO CEZAR RIBEIRO MACHADO. A: JULIANE GRAZIELE RODRIGUES DOS
SANTOS MACHADO. A: SUELI DAS DORES MACHADO. A: SIMAO JOSE PEDRO. A: ELIAMAR MACHADO LELIS. A: ONADIR OSVALDINO
LELIS. Adv(s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: LUZIA PAULA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do
Processo : 0703397-97.2018.8.07.0010 Classe do Processo : ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto do Processo: Administração de Herança
(7676) Requerente : ELIDOMARA RIBEIRO MACHADO FONSECA e outros Requerido : LUZIA PAULA MACHADO Sentença Os requerentes
promoveram a abertura de inventário, em razão do falecimento de Luzia de Paula Machado, ocorrido em 19/02/2018, deixando como herdeiros
os nominados na inicial. Nomeado(a) inventariante Elidomara Ribeiro Machado Fonseca. Houve renúncia por parte de uma herdeira. Vieram os
autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de inventário em que houve concordância dos herdeiros quanto à partilha do(s) bem(ns).
Constam dos autos vários documentos, inclusive certidão negativa de débitos tributários. No mais, vieram aos autos os documentos necessários,
comprovando a relação de parentesco e a existência do(s) bem(ns). Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido dos requerentes, uma vez
que foram cumpridas as formalidades legais. A renúncia à herança foi feita por instrumento público, com esclarecimento acerca do caráter dela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID23304386, em relação a: a) imóvel localizado na Av. Governador
Valadares, lote 03 da Quadra 04, Conjunto Habitacional Bela Vista, Unaí/MG; b) saldo de R$ 270.315,52, em conta bancária, referente ao processo
7352-8/2016, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Família de Santa Maria; c) valor de R$ 701.490,90 a título de multa depositado nos
autos ja mencionados no item anterior; d) valor de R$ 10.000,00 a ser recebido nos autos 1614-3/2017, que tramita também perante a 2ª Vara
de Família de Santa Maria; e) dívida no valor de R$ 23.056,04, perante o Hospital Santa Lúcia, que está sendo discutido judicialmente. Atribuo
a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito
público. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Como
ainda não consta dos autos a quitação tributária nem o ato de isenção pertinente, arquivem-se provisoriamente. Após a comprovação, verificada
pela Fazenda Pública do DF e de Minas Gerais da quitação do ITCMD, ou sua isenção, e demais tributos em relação aos bens, expeça-se o
formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital n. 1.343/96, Lei Federal n. 9280/96 e art. 654 do NCPC. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se defintivamente os autos. Santa Maria/DF, 30 de outubro de 2018 15:53:36. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0703397-97.2018.8.07.0010 - ARROLAMENTO COMUM - A: ELIDOMARA RIBEIRO MACHADO FONSECA. A: JOSE ANTONIO
FONSECA. A: ELIOMAR RIBEIRO MACHADO. A: VANDERLI RIBEIRO MACHADO. A: NEUZILENE LUIZ DE SOUSA. A: ELENI RIBEIRO
MACHADO ALVES. A: DIVINO AURO ALVES PEREIRA. A: JULIO CEZAR RIBEIRO MACHADO. A: JULIANE GRAZIELE RODRIGUES DOS
SANTOS MACHADO. A: SUELI DAS DORES MACHADO. A: SIMAO JOSE PEDRO. A: ELIAMAR MACHADO LELIS. A: ONADIR OSVALDINO
LELIS. Adv(s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: LUZIA PAULA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do
Processo : 0703397-97.2018.8.07.0010 Classe do Processo : ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto do Processo: Administração de Herança
(7676) Requerente : ELIDOMARA RIBEIRO MACHADO FONSECA e outros Requerido : LUZIA PAULA MACHADO Sentença Os requerentes
promoveram a abertura de inventário, em razão do falecimento de Luzia de Paula Machado, ocorrido em 19/02/2018, deixando como herdeiros
os nominados na inicial. Nomeado(a) inventariante Elidomara Ribeiro Machado Fonseca. Houve renúncia por parte de uma herdeira. Vieram os
autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de inventário em que houve concordância dos herdeiros quanto à partilha do(s) bem(ns).
Constam dos autos vários documentos, inclusive certidão negativa de débitos tributários. No mais, vieram aos autos os documentos necessários,
comprovando a relação de parentesco e a existência do(s) bem(ns). Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido dos requerentes, uma vez
que foram cumpridas as formalidades legais. A renúncia à herança foi feita por instrumento público, com esclarecimento acerca do caráter dela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID23304386, em relação a: a) imóvel localizado na Av. Governador
Valadares, lote 03 da Quadra 04, Conjunto Habitacional Bela Vista, Unaí/MG; b) saldo de R$ 270.315,52, em conta bancária, referente ao processo
7352-8/2016, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Família de Santa Maria; c) valor de R$ 701.490,90 a título de multa depositado nos
autos ja mencionados no item anterior; d) valor de R$ 10.000,00 a ser recebido nos autos 1614-3/2017, que tramita também perante a 2ª Vara
de Família de Santa Maria; e) dívida no valor de R$ 23.056,04, perante o Hospital Santa Lúcia, que está sendo discutido judicialmente. Atribuo
a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito
público. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Como
ainda não consta dos autos a quitação tributária nem o ato de isenção pertinente, arquivem-se provisoriamente. Após a comprovação, verificada
pela Fazenda Pública do DF e de Minas Gerais da quitação do ITCMD, ou sua isenção, e demais tributos em relação aos bens, expeça-se o
formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital n. 1.343/96, Lei Federal n. 9280/96 e art. 654 do NCPC. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se defintivamente os autos. Santa Maria/DF, 30 de outubro de 2018 15:53:36. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0703397-97.2018.8.07.0010 - ARROLAMENTO COMUM - A: ELIDOMARA RIBEIRO MACHADO FONSECA. A: JOSE ANTONIO
FONSECA. A: ELIOMAR RIBEIRO MACHADO. A: VANDERLI RIBEIRO MACHADO. A: NEUZILENE LUIZ DE SOUSA. A: ELENI RIBEIRO
MACHADO ALVES. A: DIVINO AURO ALVES PEREIRA. A: JULIO CEZAR RIBEIRO MACHADO. A: JULIANE GRAZIELE RODRIGUES DOS
SANTOS MACHADO. A: SUELI DAS DORES MACHADO. A: SIMAO JOSE PEDRO. A: ELIAMAR MACHADO LELIS. A: ONADIR OSVALDINO
LELIS. Adv(s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: LUZIA PAULA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do
Processo : 0703397-97.2018.8.07.0010 Classe do Processo : ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto do Processo: Administração de Herança
(7676) Requerente : ELIDOMARA RIBEIRO MACHADO FONSECA e outros Requerido : LUZIA PAULA MACHADO Sentença Os requerentes
promoveram a abertura de inventário, em razão do falecimento de Luzia de Paula Machado, ocorrido em 19/02/2018, deixando como herdeiros
os nominados na inicial. Nomeado(a) inventariante Elidomara Ribeiro Machado Fonseca. Houve renúncia por parte de uma herdeira. Vieram os
autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de inventário em que houve concordância dos herdeiros quanto à partilha do(s) bem(ns).
Constam dos autos vários documentos, inclusive certidão negativa de débitos tributários. No mais, vieram aos autos os documentos necessários,
comprovando a relação de parentesco e a existência do(s) bem(ns). Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido dos requerentes, uma vez
que foram cumpridas as formalidades legais. A renúncia à herança foi feita por instrumento público, com esclarecimento acerca do caráter dela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID23304386, em relação a: a) imóvel localizado na Av. Governador
Valadares, lote 03 da Quadra 04, Conjunto Habitacional Bela Vista, Unaí/MG; b) saldo de R$ 270.315,52, em conta bancária, referente ao processo
7352-8/2016, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Família de Santa Maria; c) valor de R$ 701.490,90 a título de multa depositado nos
autos ja mencionados no item anterior; d) valor de R$ 10.000,00 a ser recebido nos autos 1614-3/2017, que tramita também perante a 2ª Vara
de Família de Santa Maria; e) dívida no valor de R$ 23.056,04, perante o Hospital Santa Lúcia, que está sendo discutido judicialmente. Atribuo
a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito
público. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Como
ainda não consta dos autos a quitação tributária nem o ato de isenção pertinente, arquivem-se provisoriamente. Após a comprovação, verificada
pela Fazenda Pública do DF e de Minas Gerais da quitação do ITCMD, ou sua isenção, e demais tributos em relação aos bens, expeça-se o
formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital n. 1.343/96, Lei Federal n. 9280/96 e art. 654 do NCPC. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se defintivamente os autos. Santa Maria/DF, 30 de outubro de 2018 15:53:36. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0703397-97.2018.8.07.0010 - ARROLAMENTO COMUM - A: ELIDOMARA RIBEIRO MACHADO FONSECA. A: JOSE ANTONIO
FONSECA. A: ELIOMAR RIBEIRO MACHADO. A: VANDERLI RIBEIRO MACHADO. A: NEUZILENE LUIZ DE SOUSA. A: ELENI RIBEIRO
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