Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
N. 0700224-71.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISMAIK OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).:
DF30816 - VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: VALDECI PEREIRA DA SILVA. R: ESPÓLIO de VALCECI PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF15669 - NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES. Número do processo: 0700224-71.2018.8.07.0008 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAIK OLIVEIRA GONCALVES RÉU: VALDECI PEREIRA DA SILVA,
ESPÓLIO DE VALCECI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de
26 de setembro de 1995. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ISMAIK OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor de ESPÓLIO DE
VALDECI PEREIRA DA SILVA, por meio da qual se pleiteia: (i) a condenação do réu na obrigação de providenciar a transferência do veículo
para o nome do autor, (ii) que seja encaminhado ofício à 6ª DPDF a fim de se impedir a transferência do veículo e (iii) indenização por danos
morais. Em breve resumo, narra o autor que adquiriu o veículo GM/CHEVETTE, ano 1975, placa JJA ? 7714 de uma pessoa chamada RODRIGO
ARAÚJO DA SILVA, mediante contrato verbal, pelo valor de R$ 5.500,00. Disse que o veículo se encontra em nome do ?de cujus? VALDECI
PEREIRA DA SILVA, e que também se encontra apreendido em razão de multas de trânsito no pátio da 6ª DPDF. Acrescentou que tomou
conhecimento acerca da existência de um processo de inventário e partilha do réu (?de cujus?), mas que o herdeiro Sr. CRISTIANO (filho de
VALDECI) teria omitido informações quanto ao número do processo de inventário. A defesa do réu, de seu turno, argumentou que o autor não
comprovou sequer a aquisição legítima do bem, muito menos a cadeia dominial que ligaria o automóvel ao espólio demandado. Esclareceu,
no entanto, que há um processo de inventário judicial concernente ao espólio de VALDECI PEREIRA DA SILVA em trâmite perante o juízo da
Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, tombado sob nº 0710784-87.2018.8.07.0003. Neste descortino, a considerar a
existência no presente processo de documentos que indicam que a titularidade do veículo se encontra em nome de VALDECI PEREIRA DA
SILVA (ID 22721298), e, considerando as informações prestadas pela defesa do réu quanto à existência de um processo de inventário que tramita
perante o juízo da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, há de convir que o presente feito não pode ter seguimento
perante este Juizado Especial. Isso porque o procedimento de ação de inventário possui rito específico e mais complexo e atrai para aquele
juízo universal todas as questões relativas ao patrimônio do falecido (bens, direitos, dívidas e obrigações), como é o caso da presente demanda.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria trazida a exame envolve direito sucessório a ser dirimido
perante a justiça competente. Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão afeta à Vara de Sucessões, a lógica impõe a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente. . Paranoá-DF, 06 de Novembro de 2018.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0700224-71.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISMAIK OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).:
DF30816 - VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: VALDECI PEREIRA DA SILVA. R: ESPÓLIO de VALCECI PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF15669 - NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES. Número do processo: 0700224-71.2018.8.07.0008 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAIK OLIVEIRA GONCALVES RÉU: VALDECI PEREIRA DA SILVA,
ESPÓLIO DE VALCECI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de
26 de setembro de 1995. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ISMAIK OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor de ESPÓLIO DE
VALDECI PEREIRA DA SILVA, por meio da qual se pleiteia: (i) a condenação do réu na obrigação de providenciar a transferência do veículo
para o nome do autor, (ii) que seja encaminhado ofício à 6ª DPDF a fim de se impedir a transferência do veículo e (iii) indenização por danos
morais. Em breve resumo, narra o autor que adquiriu o veículo GM/CHEVETTE, ano 1975, placa JJA ? 7714 de uma pessoa chamada RODRIGO
ARAÚJO DA SILVA, mediante contrato verbal, pelo valor de R$ 5.500,00. Disse que o veículo se encontra em nome do ?de cujus? VALDECI
PEREIRA DA SILVA, e que também se encontra apreendido em razão de multas de trânsito no pátio da 6ª DPDF. Acrescentou que tomou
conhecimento acerca da existência de um processo de inventário e partilha do réu (?de cujus?), mas que o herdeiro Sr. CRISTIANO (filho de
VALDECI) teria omitido informações quanto ao número do processo de inventário. A defesa do réu, de seu turno, argumentou que o autor não
comprovou sequer a aquisição legítima do bem, muito menos a cadeia dominial que ligaria o automóvel ao espólio demandado. Esclareceu,
no entanto, que há um processo de inventário judicial concernente ao espólio de VALDECI PEREIRA DA SILVA em trâmite perante o juízo da
Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, tombado sob nº 0710784-87.2018.8.07.0003. Neste descortino, a considerar a
existência no presente processo de documentos que indicam que a titularidade do veículo se encontra em nome de VALDECI PEREIRA DA
SILVA (ID 22721298), e, considerando as informações prestadas pela defesa do réu quanto à existência de um processo de inventário que tramita
perante o juízo da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, há de convir que o presente feito não pode ter seguimento
perante este Juizado Especial. Isso porque o procedimento de ação de inventário possui rito específico e mais complexo e atrai para aquele
juízo universal todas as questões relativas ao patrimônio do falecido (bens, direitos, dívidas e obrigações), como é o caso da presente demanda.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria trazida a exame envolve direito sucessório a ser dirimido
perante a justiça competente. Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão afeta à Vara de Sucessões, a lógica impõe a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente. . Paranoá-DF, 06 de Novembro de 2018.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0700224-71.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISMAIK OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).:
DF30816 - VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: VALDECI PEREIRA DA SILVA. R: ESPÓLIO de VALCECI PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF15669 - NILZA TEIXEIRA RODRIGUES LOPES. Número do processo: 0700224-71.2018.8.07.0008 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAIK OLIVEIRA GONCALVES RÉU: VALDECI PEREIRA DA SILVA,
ESPÓLIO DE VALCECI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de
26 de setembro de 1995. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ISMAIK OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor de ESPÓLIO DE
VALDECI PEREIRA DA SILVA, por meio da qual se pleiteia: (i) a condenação do réu na obrigação de providenciar a transferência do veículo
para o nome do autor, (ii) que seja encaminhado ofício à 6ª DPDF a fim de se impedir a transferência do veículo e (iii) indenização por danos
morais. Em breve resumo, narra o autor que adquiriu o veículo GM/CHEVETTE, ano 1975, placa JJA ? 7714 de uma pessoa chamada RODRIGO
ARAÚJO DA SILVA, mediante contrato verbal, pelo valor de R$ 5.500,00. Disse que o veículo se encontra em nome do ?de cujus? VALDECI
PEREIRA DA SILVA, e que também se encontra apreendido em razão de multas de trânsito no pátio da 6ª DPDF. Acrescentou que tomou
conhecimento acerca da existência de um processo de inventário e partilha do réu (?de cujus?), mas que o herdeiro Sr. CRISTIANO (filho de
VALDECI) teria omitido informações quanto ao número do processo de inventário. A defesa do réu, de seu turno, argumentou que o autor não
comprovou sequer a aquisição legítima do bem, muito menos a cadeia dominial que ligaria o automóvel ao espólio demandado. Esclareceu,
no entanto, que há um processo de inventário judicial concernente ao espólio de VALDECI PEREIRA DA SILVA em trâmite perante o juízo da
Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, tombado sob nº 0710784-87.2018.8.07.0003. Neste descortino, a considerar a
existência no presente processo de documentos que indicam que a titularidade do veículo se encontra em nome de VALDECI PEREIRA DA
SILVA (ID 22721298), e, considerando as informações prestadas pela defesa do réu quanto à existência de um processo de inventário que tramita
perante o juízo da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, há de convir que o presente feito não pode ter seguimento
perante este Juizado Especial. Isso porque o procedimento de ação de inventário possui rito específico e mais complexo e atrai para aquele
juízo universal todas as questões relativas ao patrimônio do falecido (bens, direitos, dívidas e obrigações), como é o caso da presente demanda.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria trazida a exame envolve direito sucessório a ser dirimido
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