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TJDFT 23/11/2018 -Pág. 1094 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 222/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Secretaria-Geral da Corregedoria
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
INTIMAÇÃO
N. 0008572-24.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF4212 - ALMIR NOGUEIRA.
R: ARNALDO GONCALVES DE SOUSA. R: CARLOS JOSE DE SOUSA. R: CLENONDE SOUSA SERRANO. R: JUAREZ DE SOUSA
VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF19545 - ALESSANDRA DONIAK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008572-24.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNALDO GONCALVES DE SOUSA, CARLOS
JOSE DE SOUSA, CLENONDE SOUSA SERRANO, JUAREZ DE SOUSA VIEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. O Feito foi
extinto em relação ao devedor "CARLOS JOSE DE SOUSA", nos termos da Decisão de ID nº 21658694. Desse modo, comunique-se a baixa
à Distribuição. Ressalto que o feito prossegue apenas em relação aos executados ARNALDO GONCALVES DE SOUSA, CLENON DE SOUSA
SERRANO, JUAREZ DE SOUSA VIEIRA FILHO. No mais, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD dos devedores CLENON DE SOUSA
SERRANO, CPF 305.137.741-49, JUAREZ DE SOUSA VIEIRA FILHO, CPF 310.183.861-49, e ARNALDO GONÇALVES DE SOUSA, CPF,
416.232.661-49. Importante salientar que a planilha com o valor do débito dos réus acima indicados encontra-se no ID 24779544. A lei (art. 854,
do Código de Processo Civil.) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do executado no sistema bancário por
meio do BACENJUD, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. Conforme resultado
em anexo, foram localizados valores em contas bancárias dos executados JUAREZ DE SOUSA VIEIRA FILHO e ARNALDO GONÇALVES DE
SOUSA. Desse modo, DECRETO a penhora dos valores indicados no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto às
contas bancárias e bancos informados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Saliento que os valores foram transferidos para o
Banco do Brasil S/A, Agência 4200, como indicado no documento que efetivou o bloqueio, a fim de sobre os mesmos incidir correção monetária.
Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Intimem-se os Executados da penhora efetivada, por meio de Defensor, caso
possuam, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º. Com ou sem manifestação dentro do prazo,
anote-se nova conclusão. Sem prejuízo, esclareça o DISTRITO FEDERAL o pedido de expedição de alvará (IDs 23075597 e 24779543), uma
vez que já houve determinação para expedir referido documento no despacho de ID 21658810, sendo que o alvará foi expedido e devidamente
recebido pelo credor, conforme demonstrado no ID 21658839. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 12:48:29. ANDRE SILVA
RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0008572-24.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF4212 - ALMIR NOGUEIRA.
R: ARNALDO GONCALVES DE SOUSA. R: CARLOS JOSE DE SOUSA. R: CLENONDE SOUSA SERRANO. R: JUAREZ DE SOUSA
VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF19545 - ALESSANDRA DONIAK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008572-24.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNALDO GONCALVES DE SOUSA, CARLOS
JOSE DE SOUSA, CLENONDE SOUSA SERRANO, JUAREZ DE SOUSA VIEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. O Feito foi
extinto em relação ao devedor "CARLOS JOSE DE SOUSA", nos termos da Decisão de ID nº 21658694. Desse modo, comunique-se a baixa
à Distribuição. Ressalto que o feito prossegue apenas em relação aos executados ARNALDO GONCALVES DE SOUSA, CLENON DE SOUSA
SERRANO, JUAREZ DE SOUSA VIEIRA FILHO. No mais, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD dos devedores CLENON DE SOUSA
SERRANO, CPF 305.137.741-49, JUAREZ DE SOUSA VIEIRA FILHO, CPF 310.183.861-49, e ARNALDO GONÇALVES DE SOUSA, CPF,
416.232.661-49. Importante salientar que a planilha com o valor do débito dos réus acima indicados encontra-se no ID 24779544. A lei (art. 854,
do Código de Processo Civil.) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do executado no sistema bancário por
meio do BACENJUD, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. Conforme resultado
em anexo, foram localizados valores em contas bancárias dos executados JUAREZ DE SOUSA VIEIRA FILHO e ARNALDO GONÇALVES DE
SOUSA. Desse modo, DECRETO a penhora dos valores indicados no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto às
contas bancárias e bancos informados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Saliento que os valores foram transferidos para o
Banco do Brasil S/A, Agência 4200, como indicado no documento que efetivou o bloqueio, a fim de sobre os mesmos incidir correção monetária.
Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Intimem-se os Executados da penhora efetivada, por meio de Defensor, caso
possuam, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º. Com ou sem manifestação dentro do prazo,
anote-se nova conclusão. Sem prejuízo, esclareça o DISTRITO FEDERAL o pedido de expedição de alvará (IDs 23075597 e 24779543), uma
vez que já houve determinação para expedir referido documento no despacho de ID 21658810, sendo que o alvará foi expedido e devidamente
recebido pelo credor, conforme demonstrado no ID 21658839. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 12:48:29. ANDRE SILVA
RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0027482-09.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOMINGOS RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF32755 ALBERTO CARLOS COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB
1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0027482-09.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DOMINGOS RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da gratuidade de justiça
concedida ao autor. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios. Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em
que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade. E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios
e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado. Trata-se, em verdade, de presunção relativa "juris tantum", sendo plenamente
possível sua desconstituição. Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício
de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Por sua vez, a gratuidade uma vez concedida pode ser revogada, conforme preceitua o art. 100, c/c art. 99, §2º, ambos do CPC: "Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de
pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do
próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda
Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa". Art. 99, "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
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