Edição nº 240/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
N. 0027749-32.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA
ALENCASTRO. R: LINDOMAR ALVES DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo:
0027749-32.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA EXECUTADO: LINDOMAR ALVES
DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em
espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica,
requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, foi encontrado saldo irrisório para bloqueio pelo sistema
BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e demais trâmites, tais como a emissão de alvará e afins. Deixo de
converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada. Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação,
foram realizadas outras pesquisas para localização de bens do devedor. Assim, intime-se a parte exeqüente para manifestar-se acerca das
demais pesquisas realizadas por este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRAS?LIA, DF, 12 de dezembro de 2018 14:54:52.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0700832-27.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GRM NUTRICAO ESPORTIVA LTDA ME - ME. Adv(s).:
DF40261 - DEYSE ALVES RIBEIRO, DF49875 - THAIS PEIXOTO VASCONCELOS. R: TIAGO GABRIEL PASSOS 37279377858. Adv(s).:
DF47053 - ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0700832-27.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRM NUTRICAO ESPORTIVA LTDA ME - ME EXECUTADO:
TIAGO GABRIEL PASSOS 37279377858 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair
preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser
usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, foi encontrado
saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e demais trâmites, tais
como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada. Por outro lado,
em observância ao princípio da cooperação, foram realizadas outras pesquisas para localização de bens do devedor. Assim, intime-se a parte
exeqüente para manifestar-se acerca das demais pesquisas realizadas por este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRAS?
LIA, DF, 12 de dezembro de 2018 14:54:57. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0710202-93.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOSE ALBERTO VITORINO DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0710202-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: JOSE ALBERTO
VITORINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, recebo a competência. Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I ? esclarecer qual documento pretende executar, tendo em vista que o
documento de ID 15925992 não preenche os requisitos para a formação de título executivo extrajudicial, os quais se encontram previstos na
Lei Uniforme de Genebra. Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do
artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um
crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da
prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Faculto a parte a conversão do rito da presente execução. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 17:01:20. GILMAR DE JESUS
GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0727616-41.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NOEMI MICHELE SANTANA SANTOS. Adv(s).:
DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ELIEZER SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?
lia Número do processo: 0727616-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOEMI
MICHELE SANTANA SANTOS EXECUTADO: ELIEZER SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 835, I, do CPC,
a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de
dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No
entanto, foi encontrado saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e
demais trâmites, tais como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada.
Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação, foram realizadas outras pesquisas para localização de bens do devedor. Assim,
intime-se a parte exeqüente para manifestar-se acerca das demais pesquisas realizadas por este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. BRAS?LIA, DF, 12 de dezembro de 2018 14:55:02. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0013958-30.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL
LTDA - EPP. Adv(s).: DF24638 - JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES, DF22812 - DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO. R:
HERMES TEIXEIRA BILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0013958-30.2013.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA EPP EXECUTADO: HERMES TEIXEIRA BILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair
preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser
usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, foi encontrado
saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e demais trâmites, tais
como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada. Por outro lado,
em observância ao princípio da cooperação, foram realizadas outras pesquisas para localização de bens do devedor. Assim, intime-se a parte
exeqüente para manifestar-se acerca das demais pesquisas realizadas por este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRAS?
LIA, DF, 12 de dezembro de 2018 14:55:07. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0733847-50.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR
FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF37623 - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA. R: RENATA GONCALVES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733847-50.2018.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA
EXECUTADO: RENATA GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de processo judicial em meio
eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na
sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
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