Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
GUSTAVO STREIT FONTANA, DF54787 - BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA. T: FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Após, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica ou eventual preferência legal. Expeça-se.
N. 0730174-83.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDNA SOARES. Adv(s).: DF38930 - RICARDO FERREIRA DE BRITO.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 GUSTAVO STREIT FONTANA, DF54787 - BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA. T: FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Após, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica ou eventual preferência legal. Expeça-se.
N. 0710048-12.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LARIZA SOUZA CHAVES. Adv(s).: DF45250 - BYANCA CURCINO PARANAGUA.
R: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: DIRECIONAL TAGUATINGA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. \PautaDiante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos
embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. Publique-se e intime-se.
N. 0710048-12.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LARIZA SOUZA CHAVES. Adv(s).: DF45250 - BYANCA CURCINO PARANAGUA.
R: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: DIRECIONAL TAGUATINGA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. \PautaDiante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos
embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. Publique-se e intime-se.
N. 0710048-12.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LARIZA SOUZA CHAVES. Adv(s).: DF45250 - BYANCA CURCINO PARANAGUA.
R: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: DIRECIONAL TAGUATINGA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. \PautaDiante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos
embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. Publique-se e intime-se.
N. 0713031-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP273843
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DF34906 - SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. R: MARIA DE FATIMA ALVES
BESERRA. Adv(s).: DF44760 - MARCELO CORREIA BARBOSA. A executada tem ciência simultânea dos andamentos processuais aqui
determinados e não se manifesta proativamente. Nesse passo, tenho por improfícuo o ato de intimação requerido no ID Num. 25207213 - Pág.
2. Realço que a parte pode realizar a pesquisa por imóveis no sistema ERIDF, por recursos próprios, no site www.registrodeimoveisdf.com.br, ou
diretamente nos ofícios de registro de imóveis. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0713031-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP273843
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DF34906 - SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. R: MARIA DE FATIMA ALVES
BESERRA. Adv(s).: DF44760 - MARCELO CORREIA BARBOSA. A executada tem ciência simultânea dos andamentos processuais aqui
determinados e não se manifesta proativamente. Nesse passo, tenho por improfícuo o ato de intimação requerido no ID Num. 25207213 - Pág.
2. Realço que a parte pode realizar a pesquisa por imóveis no sistema ERIDF, por recursos próprios, no site www.registrodeimoveisdf.com.br, ou
diretamente nos ofícios de registro de imóveis. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0715360-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Adv(s).: DF25548
- MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: KAREN DA SILVEIRA FERRAS. Adv(s).: DF31286 - ANDRE HENRIQUE DE ANDRADE
MACEDO. Mantenho a decisão proferida sob ID Num. 26596829 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se informação acerca dos
efeitos do recebimento do recurso. Intimem-se.
N. 0715360-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Adv(s).: DF25548
- MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: KAREN DA SILVEIRA FERRAS. Adv(s).: DF31286 - ANDRE HENRIQUE DE ANDRADE
MACEDO. Mantenho a decisão proferida sob ID Num. 26596829 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se informação acerca dos
efeitos do recebimento do recurso. Intimem-se.
N. 0724905-63.2017.8.07.0001 - DESPEJO - A: ELSER VIEIRA ROCHA. Adv(s).: DF18037 - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. R:
CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF7379 - JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724905-63.2017.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELSER VIEIRA ROCHA RÉU: CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se
o(a) executado(a) pelo DJe, nos termos do art. 513, §2º, I do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a)
para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º
do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º. I. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 17:21:37. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0724905-63.2017.8.07.0001 - DESPEJO - A: ELSER VIEIRA ROCHA. Adv(s).: DF18037 - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. R:
CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF7379 - JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724905-63.2017.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELSER VIEIRA ROCHA RÉU: CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se
o(a) executado(a) pelo DJe, nos termos do art. 513, §2º, I do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a)
para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º
do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
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