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TJDFT 08/01/2019 -Pág. 957 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 5/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2019

das decisões acima referidas, não mais é possível considerar a lista de depositários como parte integrante dos mandados de busca e apreensão.
Atualmente, o nome do depositário deve ser inserido no corpo do mandado, sob pena de não cumprimento do expediente. Por vezes a forma
de inserção dos dados no Pje impede a cópia do rol para o corpo do mandado e, dada a quantidade de mandados expedidos e de decisões
com força de mandado proferidas, não dispomos de recursos humanos suficientes para a alimentação manual dos dados no sistema. Menciono
que em alguns casos a lista de depositários conta com 2 ou 3 laudas. Por questões procedimentais e de administração judiciária, não é possível
adotar práticas diferenciadas casualmente em cada processo, a depender do tipo de arquivo apresentado pelo autor da ação. Além disso, vasto
rol de depositários tende a dificultar a execução da ordem pelo Oficial de Justiça, pois não lhe cabe a escolha da pessoa para o cumprimento
da diligência. Aliás, nos termos da Lei, a indicação do depositário compete ao Juiz. De todo o exposto, faz-se imprescindível que a instituição
financeira limite o número de pessoas autorizadas a figurar como depositários. Considerada a peculiaridade das ações de Busca e Apreensão,
considero razoável que sejam, indicados até três depositários para que seus nomes constem no corpo do mandado. Caso a parte não limite o
número de depositários, como ora determinado, no mandado constará tão somente o nome da primeira pessoa do rol apresentado. Advirto ao
autor que o mandado de busca e apreensão somente será cumprido mediante apresentação do depositário. Como o aditamento de mandados
pelo PJe pende de regulamentação, por ora deixo esclarecido que não serão admitidos pedidos de aditamento de mandados para a inserção de
depositários. Se houver alteração do depositário, novo mandado deverá ser expedido, como, por ora, determina a Corregedoria. Assim, fica a parte
autora intimada a apresentar emenda à petição inicial, indicando o nome daqueles que deverão constar como depositários no mandado de busca
e apreensão, sendo que limito o número de indicados a três, sob pena de ser inserido no corpo do mandado somente o primeiro nome da lista de
depositários apresentada. Desde já saliento que a alteração do depositário, no curso do processo, somente será aceita mediante justo motivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 26 de dezembro de 2018 17:27:14. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0002101-30.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: WAGNER PEREIRA BATISTA. A: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: DF12034 WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
WAGNER PEREIRA BATISTA. R: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: MARCUS
CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: LUIZ CARLOS RUMPEL SEGABINAZZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0002101-30.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WAGNER PEREIRA BATISTA, FLAVIA
MORAIS FLAVIO RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO:
WAGNER PEREIRA BATISTA, FLAVIA MORAIS FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na Resolução n. 185/2013 do CNJ,
bem como na Portaria Conjunta nº 99/2016, na Portaria Conjunta nº 02/2018 e no Provimento n. 12/2017, foram realizadas a digitalização e
distribuição dos autos físicos para o PJE. A partir deste momento toda a movimentação processual se dará somente nestes autos digitais. A
Secretaria deverá inserir o andamento específico para retirada do processo físico de tramitação. Ficam as partes intimadas a se manifestarem
sobre a conformidade na digitalização, no prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 26 de dezembro de 2018 17:28:32. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 6
N. 0002101-30.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: WAGNER PEREIRA BATISTA. A: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: DF12034 WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
WAGNER PEREIRA BATISTA. R: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: MARCUS
CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: LUIZ CARLOS RUMPEL SEGABINAZZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0002101-30.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WAGNER PEREIRA BATISTA, FLAVIA
MORAIS FLAVIO RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO:
WAGNER PEREIRA BATISTA, FLAVIA MORAIS FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na Resolução n. 185/2013 do CNJ,
bem como na Portaria Conjunta nº 99/2016, na Portaria Conjunta nº 02/2018 e no Provimento n. 12/2017, foram realizadas a digitalização e
distribuição dos autos físicos para o PJE. A partir deste momento toda a movimentação processual se dará somente nestes autos digitais. A
Secretaria deverá inserir o andamento específico para retirada do processo físico de tramitação. Ficam as partes intimadas a se manifestarem
sobre a conformidade na digitalização, no prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 26 de dezembro de 2018 17:28:32. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 6
N. 0002101-30.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: WAGNER PEREIRA BATISTA. A: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: DF12034 WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
WAGNER PEREIRA BATISTA. R: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: MARCUS
CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: LUIZ CARLOS RUMPEL SEGABINAZZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0002101-30.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WAGNER PEREIRA BATISTA, FLAVIA
MORAIS FLAVIO RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO:
WAGNER PEREIRA BATISTA, FLAVIA MORAIS FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na Resolução n. 185/2013 do CNJ,
bem como na Portaria Conjunta nº 99/2016, na Portaria Conjunta nº 02/2018 e no Provimento n. 12/2017, foram realizadas a digitalização e
distribuição dos autos físicos para o PJE. A partir deste momento toda a movimentação processual se dará somente nestes autos digitais. A
Secretaria deverá inserir o andamento específico para retirada do processo físico de tramitação. Ficam as partes intimadas a se manifestarem
sobre a conformidade na digitalização, no prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 26 de dezembro de 2018 17:28:32. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 6
N. 0002101-30.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: WAGNER PEREIRA BATISTA. A: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: DF12034 WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF22720 - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. R:
WAGNER PEREIRA BATISTA. R: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: MARCUS
CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: LUIZ CARLOS RUMPEL SEGABINAZZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0002101-30.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WAGNER PEREIRA BATISTA, FLAVIA
MORAIS FLAVIO RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO:
WAGNER PEREIRA BATISTA, FLAVIA MORAIS FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na Resolução n. 185/2013 do CNJ,
bem como na Portaria Conjunta nº 99/2016, na Portaria Conjunta nº 02/2018 e no Provimento n. 12/2017, foram realizadas a digitalização e
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