Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
simples cálculos aritméticos, ex vi do art. 509, § 2º, do CPC. Na verdade, observa-se que a devedora tenta, por meio transverso, conferir efeito
suspensivo à sentença exequenda, a despeito da clara negativa neste sentido em sede rescisória. Ora, se a parte entende que não fora acertada
a decisão do eminente relator, deveria utilizar-se dos meios recursais adequados e não interpor impugnações infundadas nestes autos. Diante
disso, NÃO CONHEÇO da extemporânea impugnação ao cumprimento de sentença. No que tange ao requerimento de penhora dos veículos,
como se verifica pelos documentos sob o ID nº 28311595, os bens encontram-se gravados com alienação fiduciária. É cediço que a garantia
real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que
temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, os veículos não pertencem ao patrimônio da devedora, mas
sim ao patrimônio do credor fiduciário. Ora, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante
possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora
sobre os direitos aquisitivos dos veículos especificados. Para assegurar a constrição, ad cautelam, DETERMINO a restrição via sistema Renajud
quanto à transferência dos veículos indicados pela credora no ID nº 28669339. Intimem-se a exequente e a parte devedora (dever de cooperação)
para juntar aos autos informações a respeito dos agentes financeiros, bem como indicar o local onde os bens podem ser encontrados a fim de
possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei e até fixação de multa, art. 774, V do CPC.
Prestadas as informações, oficie-se aos credores fiduciários para que informem quantas parcelas já foram pagas pela executada e os respectivos
saldos devedores, pois se tratam de credores privilegiados sobre os bens indicados. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise
da viabilidade da penhora. Diante do desinteresse da credora, não é caso de designação de audiência de conciliação. Por fim, advirto a devedora
que sua conduta temerária e procrastinatória poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0725519-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MC2 SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).:
PE30300 - FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO. R: BRAZILGLASS VIDROS PLANOS LTDA. Adv(s).: SP261928 - MARCEL ZANGIACOMO
DA SILVA. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725519-34.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC2 SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: BRAZILGLASS
VIDROS PLANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, movida por MC2 SOLUÇÕES
PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face de BRAZILGLASS VIDROS PLANOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Regularmente intimada
para cumprimento voluntário da obrigação, ID nº 22108674, a devedora apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, ID nº 22869856,
na qual limitou-se a suscitar a inexigibilidade do título judicial, reiterando os argumentos de cerceamento de defesa já lançados em sua apelação
improvida. A decisão de ID nº 23980250 rejeitou a impugnação. Em seguida, foi cumprida parcialmente a ordem de constrição de ativos
financeiros via sistema Bacenjud, ID nº 24438030, com impugnação à penhora apresentada pela devedora, sob a alegação de excesso de
execução, argumentos afastados pela decisão de ID nº 25129585. Deferido o requerimento da exequente e realizada pesquisa de bens da
devedora, através dos sistemas conveniados. Ato seguinte, a devedora apresentou precipitada impugnação à penhora, sob o argumento de que
os veículos encontrados na pesquisa encontram-se gravados por propriedade resolúvel e, portanto, não poderão responder pelos débitos da
devedora. Requer ainda a realização de audiência de conciliação. Inadvertidamente, a executada apresenta nova impugnação ao cumprimento
de sentença, renovando seus argumentos de que a sentença é inexigível, porquanto careceria de prévia liquidação. Questiona novamente o
quantum debeatur. Decido. Deixando a parte de suscitar suas razões a tempo e modo adequados, conforme art. 525, caput, do CPC, opera-se
a preclusão, fenômeno endoprocessual que veda o conhecimento pelo Juízo das questões já decididas ou acobertadas pelo lapso temporal. No
caso vertente, o requerimento de suspensão do feito, bem como de correção dos cálculos ofertados pela credora, já foram objeto de apreciação
do Juízo, mantendo-se inerte a devedora ante a ampla faculdade recursal que lhe socorre. Veja-se que sequer prosperaria a alegação de
iliquidez da sentença diante da literalidade de seu dispositivo, que encerra todos os elementos necessários à obtenção do valor devido, mediante
simples cálculos aritméticos, ex vi do art. 509, § 2º, do CPC. Na verdade, observa-se que a devedora tenta, por meio transverso, conferir efeito
suspensivo à sentença exequenda, a despeito da clara negativa neste sentido em sede rescisória. Ora, se a parte entende que não fora acertada
a decisão do eminente relator, deveria utilizar-se dos meios recursais adequados e não interpor impugnações infundadas nestes autos. Diante
disso, NÃO CONHEÇO da extemporânea impugnação ao cumprimento de sentença. No que tange ao requerimento de penhora dos veículos,
como se verifica pelos documentos sob o ID nº 28311595, os bens encontram-se gravados com alienação fiduciária. É cediço que a garantia
real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que
temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, os veículos não pertencem ao patrimônio da devedora, mas
sim ao patrimônio do credor fiduciário. Ora, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante
possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora
sobre os direitos aquisitivos dos veículos especificados. Para assegurar a constrição, ad cautelam, DETERMINO a restrição via sistema Renajud
quanto à transferência dos veículos indicados pela credora no ID nº 28669339. Intimem-se a exequente e a parte devedora (dever de cooperação)
para juntar aos autos informações a respeito dos agentes financeiros, bem como indicar o local onde os bens podem ser encontrados a fim de
possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei e até fixação de multa, art. 774, V do CPC.
Prestadas as informações, oficie-se aos credores fiduciários para que informem quantas parcelas já foram pagas pela executada e os respectivos
saldos devedores, pois se tratam de credores privilegiados sobre os bens indicados. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise
da viabilidade da penhora. Diante do desinteresse da credora, não é caso de designação de audiência de conciliação. Por fim, advirto a devedora
que sua conduta temerária e procrastinatória poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0700717-35.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: REINDER
KUIPERS. Adv(s).: DF32954 - LUCAS SAHAO TURQUINO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO CENTRAL
DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: UNIÃO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700717-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: REINDER KUIPERS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença, proposta por REINDER KUIPERS, em desfavor de BANCO DO BRASIL, cujo
objeto é uma obrigação judicial solidária entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central. A decisão de ID nº 27683734 determinou
a intimação dos demais devedores solidários para se manifestarem acerca de eventual interesse em ingressar no feito. O Banco Central alegou
não ter interesse na demanda, ao passo que a União requereu o ingresso no pólo passivo, e a remessa dos autos à Justiça Federal. Decido.
Todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria competência, de modo que, até para se evitar atos nulos futuros, mister analisar em princípio
a competência do juízo para receber a petição inicial e processar a demanda em foco. No caso em exame, o ingresso da União Federal no
pólo passivo atrai a competência da Justiça Federal. Assim, inclua-se a União Federal como interessada no cadastro. Diante disso, reconheço a
incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa dos autos a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas
homenagens. Comunique-se à Distribuição e remetam-se os autos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
1703