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TJDFT 26/02/2019 -Pág. 1247 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 40/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

leilão. Destaco que o embargante não apresentou elementos comprobatórios que demonstrassem impedimento de realizar os lances, assim,
não há como infirmar eventual prejuízo que o mesmo tenha sofrido. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à arrematação. Intimem-se. Não
existindo recurso com efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados pelos embargantes.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 18:45:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA, DF0028901A - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO. R: LLCC DE
ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE
ARAUJO. Adv(s).: DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS, DF46634 - ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA. R: MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO. R: LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. T: HAYDEA CORREA
CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DARIO TACIANO DE
FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF54915 - WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. T: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA
RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA
CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de embargos à arrematação opostos pela parte devedora (ID. 26138036),em que requer a anulação da arrematação por alegar que o
sistema eletrônico apresentou divergências nas informações prestadas, impossibilitando ao devedor realizar lance. Alega que o sistema estava
constantemente ?fora do ar? e que que o sistema eletrônico utilizado pelo Leiloeiro Oficial apresenta vícios que acabaram prejudicando a
arrematação dos bens pelo executado. Manifestações do exeqüente, dos arrematantes e do leiloeiro através dos IDs. 26338084, 27001785 e
25349462. É o breve relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 903, § 1º, inciso I, do CPC, a arrematação poderá ser invalidada quando
realizada por preço vil ou com outro vício. Da análise dos autos, verifica-se que o leilão transcorreu normalmente sem qualquer anormalidade
comprovada, assim como não foram demonstradas quaisquer demais reclamações com relação a dificuldade em fazer o cadastramento e de
acesso ao ambiente da plataforma disponibilizada. O leiloeiro afirma inclusive que disponibilizou uma filmagem no Youtube para referendar
suas alegações, de modo a comprovar a regularidade na realização do leilão. Assim, a alegação da impossibilidade alegada nos autos pelo
impugnante foram devidamente respondidas pelo leiloeiro, autoridade competente designada para conduzir e dirimir as questões pertinentes ao
leilão. Destaco que o embargante não apresentou elementos comprobatórios que demonstrassem impedimento de realizar os lances, assim,
não há como infirmar eventual prejuízo que o mesmo tenha sofrido. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à arrematação. Intimem-se. Não
existindo recurso com efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados pelos embargantes.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 18:45:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA, DF0028901A - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO. R: LLCC DE
ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE
ARAUJO. Adv(s).: DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS, DF46634 - ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA. R: MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO. R: LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. T: HAYDEA CORREA
CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DARIO TACIANO DE
FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF54915 - WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. T: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA
RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA
CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de embargos à arrematação opostos pela parte devedora (ID. 26138036),em que requer a anulação da arrematação por alegar que o
sistema eletrônico apresentou divergências nas informações prestadas, impossibilitando ao devedor realizar lance. Alega que o sistema estava
constantemente ?fora do ar? e que que o sistema eletrônico utilizado pelo Leiloeiro Oficial apresenta vícios que acabaram prejudicando a
arrematação dos bens pelo executado. Manifestações do exeqüente, dos arrematantes e do leiloeiro através dos IDs. 26338084, 27001785 e
25349462. É o breve relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 903, § 1º, inciso I, do CPC, a arrematação poderá ser invalidada quando
realizada por preço vil ou com outro vício. Da análise dos autos, verifica-se que o leilão transcorreu normalmente sem qualquer anormalidade
comprovada, assim como não foram demonstradas quaisquer demais reclamações com relação a dificuldade em fazer o cadastramento e de
acesso ao ambiente da plataforma disponibilizada. O leiloeiro afirma inclusive que disponibilizou uma filmagem no Youtube para referendar
suas alegações, de modo a comprovar a regularidade na realização do leilão. Assim, a alegação da impossibilidade alegada nos autos pelo
impugnante foram devidamente respondidas pelo leiloeiro, autoridade competente designada para conduzir e dirimir as questões pertinentes ao
leilão. Destaco que o embargante não apresentou elementos comprobatórios que demonstrassem impedimento de realizar os lances, assim,
não há como infirmar eventual prejuízo que o mesmo tenha sofrido. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à arrematação. Intimem-se. Não
existindo recurso com efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados pelos embargantes.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 18:45:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705981-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BEATRIZ TERESA RODRIGUES MAIA PINTO. A: RUBENS
MILTON PINTO. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA, DF0028901A - FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO. R: LLCC DE
ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE
ARAUJO. Adv(s).: DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS, DF46634 - ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA. R: MARIA TEREZA CAVALCANTI
DE ARAUJO. R: LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. T: HAYDEA CORREA
CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DARIO TACIANO DE
FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF54915 - WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. T: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0705981-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ TERESA
RODRIGUES MAIA PINTO, RUBENS MILTON PINTO EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA
CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de embargos à arrematação opostos pela parte devedora (ID. 26138036),em que requer a anulação da arrematação por alegar que o
sistema eletrônico apresentou divergências nas informações prestadas, impossibilitando ao devedor realizar lance. Alega que o sistema estava
constantemente ?fora do ar? e que que o sistema eletrônico utilizado pelo Leiloeiro Oficial apresenta vícios que acabaram prejudicando a
arrematação dos bens pelo executado. Manifestações do exeqüente, dos arrematantes e do leiloeiro através dos IDs. 26338084, 27001785 e
25349462. É o breve relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 903, § 1º, inciso I, do CPC, a arrematação poderá ser invalidada quando
realizada por preço vil ou com outro vício. Da análise dos autos, verifica-se que o leilão transcorreu normalmente sem qualquer anormalidade
comprovada, assim como não foram demonstradas quaisquer demais reclamações com relação a dificuldade em fazer o cadastramento e de
acesso ao ambiente da plataforma disponibilizada. O leiloeiro afirma inclusive que disponibilizou uma filmagem no Youtube para referendar
suas alegações, de modo a comprovar a regularidade na realização do leilão. Assim, a alegação da impossibilidade alegada nos autos pelo
impugnante foram devidamente respondidas pelo leiloeiro, autoridade competente designada para conduzir e dirimir as questões pertinentes ao
leilão. Destaco que o embargante não apresentou elementos comprobatórios que demonstrassem impedimento de realizar os lances, assim,
não há como infirmar eventual prejuízo que o mesmo tenha sofrido. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à arrematação. Intimem-se. Não

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