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TJDFT 12/03/2019 -Pág. 63 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019

2ª Câmara Cível
DECISÃO
N. 0705653-43.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ANTONIO ALVES MARINHO. Adv(s).: DF0025557A - MARIANA KREIMER
CAETANO MELUCCI. R: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. T: JOSE CANDIDO NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705653-43.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANTONIO
ALVES MARINHO RÉU: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR Decisão Ciente (ID nº 7527607). Defiro os pedidos formulados pelo Perito José Cândido
Neto no ID nº 7570882. Em razão disso, determino: (I) Intime-se Antônio Alves Marinho para que cumpra as requisições do perito constantes no
ID nº 7570882, pág. 1, assim resumidas: (a) comparecimento pessoal para colheita de padrões gráficos, em data, hora e local sugeridos pelo
perito; (b) exibição de documentos, se possível, originais, datados de 1995 ou produzidos em anos próximos, que contenham suas assinaturas;
(c) preste informações sobre outras fontes (cartórios extrajudiciais, por exemplo), que possam ter padrões de assinatura para fins comparativos.
(II) À Il. Secretaria da Câmara, para que oficie: (a) Ao Instituto de Identificação, situado no SPO, lote 23, conj. A, Ed. Sede Complexo da PCDF,
Brasília, DF, CEP 70610-907, vinculado ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal (II/DPT/PCDF), na pessoa de
seu Diretor, Raimundo Cleverlande Alves de Melo, para que permita o acesso do Perito José Cândido Neto ao dossiê do RG nº 487.369, de
Antônio Alves Marinho, para exame e documentação fotográfica; (b) À Junta Comercial do Distrito Federal, situada no SAUS, quadra 2, Lote
1/A, Subsolo, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70070-020, na pessoa de seu Presidente, Antônio Eustáquio Corrêa da Costa, para que permita o
acesso do Perito José Cândido Neto ao dossiê do contrato social e respectivas alterações da empresa Auto Mecânica Marinho Ltda. ? ME, CNPJ
00.777.370/0001-30, registrada na JCDF sob o nº 5320077046-6, para exame e documentação fotográfica. (III) Os ofícios, assim que expedidos,
deverão ser entregues ao próprio Perito, que os entregará, pessoalmente, aos respectivos órgãos destinatários, quando da sua apresentação
para cumprir a diligência autorizada por este Relator. (IV) Oficie-se à 2ª Vara Cível de Ceilândia para que providencie o desarquivamento dos
autos do processo físico nº 2012.03.1.030477-6, arquivado em 18/12/2018, lote 3984, e, assim que disponíveis, dê vista, por empréstimo, pelo
prazo de 15 dias, ao perito José Cândido Neto, para colheita de subsídios para a perícia determinada nesta ação rescisória. (V) Determino, ainda,
ao Perito, que colha o recibo e entregue na Secretaria da Câmara a respectiva via de cada um dos ofícios expedidos. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, DF, 8 de março de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0722720-21.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO. A: JOSE BORGES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF57615 - IGOR VILELA BASTOS, DF0798500A - ENNIO FERREIRA BASTOS. R: ESPÓLIO DE ANICETO
RODRIGUES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras
Neves Número do processo: 0722720-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JORDELINA DIAS ROCHA DO
NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO RÉU: ESPÓLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO, ESPOLIO DE ARTEMISA RODRIGUES
IPIRANGA D E C I S Ã O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após o julgamento do agravo interno e definição do
valor da causa, a ação rescisória retomará o seu curso, para análise das demais questões pendentes. Intimem-se os réus para a apresentação
de contrarrazões ao agravo interno, na forma do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília,
D.F., 8 de março de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0722720-21.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO. A: JOSE BORGES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF57615 - IGOR VILELA BASTOS, DF0798500A - ENNIO FERREIRA BASTOS. R: ESPÓLIO DE ANICETO
RODRIGUES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras
Neves Número do processo: 0722720-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JORDELINA DIAS ROCHA DO
NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO RÉU: ESPÓLIO DE ANICETO RODRIGUES PINTO, ESPOLIO DE ARTEMISA RODRIGUES
IPIRANGA D E C I S Ã O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após o julgamento do agravo interno e definição do
valor da causa, a ação rescisória retomará o seu curso, para análise das demais questões pendentes. Intimem-se os réus para a apresentação
de contrarrazões ao agravo interno, na forma do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília,
D.F., 8 de março de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
2ª CÂMARA CÍVEL
1ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo Interno no(a) Ação Rescisória
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa

2013 00 2 007103-3 ARC - 0007917-50.2013.8.07.0000
1154611
FERNANDO HABIBE
GISELLE PASSOS LACERDA
FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (DF020896)
CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120110183088 - Mandado de Segurança
Rescisória - CPC/73, art. 485, V - Extinção monocrática sem resolução do mérito: 1) inicial que sequer em tese narra
fato que configure ofensa a literal disposição de lei. Matéria controvertida na Corte, a atrair a incidência do STF 343; 2)
além disso, constata-se a perda superveniente do interesse processual.

Decisão
Recurso não provido. Unânime
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:

2014 00 2 029097-8 ARC - 0029642-61.2014.8.07.0000
1154607
FERNANDO HABIBE
CLARICE PEREIRA PINTO
63

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