Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
N. 0701888-13.2018.8.07.0017 - INVENTÁRIO - A: CICERO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF0030936A - MARCIO LIMA
DA SILVA, DF0045867A - PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA, DF31545 - JAILTON CONCEICAO FERREIRA. A: H. S. F..
Adv(s).: DF31545 - JAILTON CONCEICAO FERREIRA. R: FADALARETE DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0701888-13.2018.8.07.0017
Classe do Processo : INVENTÁRIO (39) Assunto do Processo: Inventário e Partilha (7687) Decisão Cumpra o inventariante, na íntegra, a decisão
de ID 20347813. Prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Santa Maria/DF, 15 de março de 2019 17:08:31. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior
Juiz de Direito Substituto
N. 0704138-40.2018.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: LUANA ROCHA QUEIROZ. Adv(s).: DF0052918A - DIEGO OLIVEIRA COIMBRA
BATISTA SANTOS. R: NEIDILSON CARVALHO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDAISCE NERES COSTA. R: MARIA
GORETTI CONCEICAO PORTO. Adv(s).: DF0014253A - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: FATIMA JESSICA SABINO CANDIDO DE
QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA PORTO DE QUEIROZ. R: FRANCINEUDA MARTINS CAMELO. R: B. Q. P.. R: A. G. M.
Q.. R: H. N. D. Q.. Adv(s).: DF0014253A - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0704138-40.2018.8.07.0010 Classe do Processo : INVENTÁRIO (39)
Assunto do Processo: Administração de Herança (7676) Decisão Intime-se pessoalmente a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar
andamento ao feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Sem prejuízo, manifestemse os demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante. Santa Maria/DF, 15 de março de
2019 16:47:22. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior Juiz de Direito Substituto
N. 0704138-40.2018.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: LUANA ROCHA QUEIROZ. Adv(s).: DF0052918A - DIEGO OLIVEIRA COIMBRA
BATISTA SANTOS. R: NEIDILSON CARVALHO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDAISCE NERES COSTA. R: MARIA
GORETTI CONCEICAO PORTO. Adv(s).: DF0014253A - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: FATIMA JESSICA SABINO CANDIDO DE
QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA PORTO DE QUEIROZ. R: FRANCINEUDA MARTINS CAMELO. R: B. Q. P.. R: A. G. M.
Q.. R: H. N. D. Q.. Adv(s).: DF0014253A - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0704138-40.2018.8.07.0010 Classe do Processo : INVENTÁRIO (39)
Assunto do Processo: Administração de Herança (7676) Decisão Intime-se pessoalmente a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar
andamento ao feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Sem prejuízo, manifestemse os demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante. Santa Maria/DF, 15 de março de
2019 16:47:22. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior Juiz de Direito Substituto
N. 0704138-40.2018.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: LUANA ROCHA QUEIROZ. Adv(s).: DF0052918A - DIEGO OLIVEIRA COIMBRA
BATISTA SANTOS. R: NEIDILSON CARVALHO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDAISCE NERES COSTA. R: MARIA
GORETTI CONCEICAO PORTO. Adv(s).: DF0014253A - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: FATIMA JESSICA SABINO CANDIDO DE
QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA PORTO DE QUEIROZ. R: FRANCINEUDA MARTINS CAMELO. R: B. Q. P.. R: A. G. M.
Q.. R: H. N. D. Q.. Adv(s).: DF0014253A - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0704138-40.2018.8.07.0010 Classe do Processo : INVENTÁRIO (39)
Assunto do Processo: Administração de Herança (7676) Decisão Intime-se pessoalmente a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar
andamento ao feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Sem prejuízo, manifestemse os demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante. Santa Maria/DF, 15 de março de
2019 16:47:22. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior Juiz de Direito Substituto
N. 0704138-40.2018.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: LUANA ROCHA QUEIROZ. Adv(s).: DF0052918A - DIEGO OLIVEIRA COIMBRA
BATISTA SANTOS. R: NEIDILSON CARVALHO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDAISCE NERES COSTA. R: MARIA
GORETTI CONCEICAO PORTO. Adv(s).: DF0014253A - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: FATIMA JESSICA SABINO CANDIDO DE
QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA PORTO DE QUEIROZ. R: FRANCINEUDA MARTINS CAMELO. R: B. Q. P.. R: A. G. M.
Q.. R: H. N. D. Q.. Adv(s).: DF0014253A - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0704138-40.2018.8.07.0010 Classe do Processo : INVENTÁRIO (39)
Assunto do Processo: Administração de Herança (7676) Decisão Intime-se pessoalmente a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar
andamento ao feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Sem prejuízo, manifestemse os demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante. Santa Maria/DF, 15 de março de
2019 16:47:22. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior Juiz de Direito Substituto
N. 0704294-40.2018.8.07.0006 - INVENTÁRIO - A: MARIA CLEUDE ALVES DOS SANTOS. A: MICHEL ALVES DOS SANTOS. A:
LORENA GRAZIELLE ALVES DOS SANTOS. A: LUCIANO FERREIRA DE SOUZA. A: A. V. A. D. S.. A: LAYANNE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0040835A - WESLEY DA COSTA CORREA. R: EDMUNDO FELIPE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA
GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos
e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0704294-40.2018.8.07.0006 Classe do Processo : INVENTÁRIO (39) Assunto do Processo:
Inventário e Partilha (7687) Decisão Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por EDMUNDO FELIPE DOS SANTOS. Inicialmente
distribuído ao juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF, foi declinada da competência para este juízo Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF. O Ministério Público em atuação nesta circunscrição manifestou-se pela suscitação de
conflito negativo de competência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao estabelecer os critérios de distribuição da competência,
o legislador entendeu por bem, em alguns casos, primar pelo interesse público, preservando não apenas a funcionalidade do Poder Judiciário,
como também a segurança jurídica. Nessas hipóteses, a incompetência é inderrogável pela vontade das partes, assumindo, portanto, o status de
competência absoluta. Em outros casos, privilegiou-se a autonomia da vontade (interesse privado), permitindo-se, assim, quer seja pela lei, quer
seja pela vontade das partes, a modificação da competência. Fala-se, aqui, em competência relativa. A competência para a ação de inventário e
partilha vem disciplinada no art. 48 do CPC, in verbis: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as
ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio
certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo
bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Trata-se de competência territorial, que, como regra, goza de natureza relativa,
conforme se infere, a contrario sensu, da norma contida no art. 62 do CPC (?A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou
da função é inderrogável por convenção das partes?). Com efeito, a incompetência relativa deve ser argüida na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme exegese dos arts. 65 e 278 do CPC. Ademais, não pode o juízo reconhecê-la
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