Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0730837-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO
GONCALVES DE FARIA EXECUTADO: JOSE LOURENCO BRASIL SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo atribuído à
petição de ID 30702878 e ID 29986423, vez o sigilo não é indispensável para realização da medida vindicada. Atente-se o exequente para as
considerações feitas no oitavo parágrafo da decisão de ID 30295410 quanto aos cálculos por si apresentados. Defiro o pedido formulado sob ID
30702878, para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº 0016200-63.1986.5.10.0004 em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Brasília
créditos eventualmente existentes em nome de JOSÉ LOURENÇO BRASIL SAMPAIO (CPF nº 182.480.047-91), até o montante atualizado em
18/03/2019 de R$ 1.134.648,49 (planilha de ID 30360885, abatendo-se o valor penhorado sob ID 30521113), objeto da presente execução.
Expeçam-se mandado de penhora a ser cumprido em regime de urgência nos termos da determinação retro. Comunique-se ao referido juízo via
malote digital sobre a penhora ora deferida. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para impugnação à penhora deferida sob ID 30521113,
retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem apresentação de impugnação. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 15:30:31. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0706811-96.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: KAREN CURY NASSER
DE FREITAS BORGES. Adv(s).: DF0033066A - RENATA KARINE NASCIMENTO E SILVA. R: METROPOLE COMERCIO, SERVICOS E
SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIA MARQUES BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GILMAR AVELINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706811-96.2019.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KAREN CURY NASSER DE FREITAS BORGES RÉU:
METROPOLE COMERCIO, SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME, FABIA MARQUES BRAGA, GILMAR AVELINO DA SILVA
METROPOLE COMERCIO, SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME (CPF: 07.843.902/0001-39); FABIA MARQUES BRAGA
(CPF: 579.905.061-49); GILMAR AVELINO DA SILVA (CPF: 389.772.221-68); Nome: METROPOLE COMERCIO, SERVICOS E SOLUCOES
EMPRESARIAIS LTDA - ME Endereço: SRTVN Conjunto C, 124, QUADRA 701, SALAS 108 A E 110, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP:
70719-903 Nome: FABIA MARQUES BRAGA Endereço: CSB 4, LOTE 06 AP 202, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-545
Nome: GILMAR AVELINO DA SILVA Endereço: Quadra 7 Conjunto F, CASA 57, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73035-076 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido liminar de despejo por denúncia vazia. Segundo dispõe o art. 59, §1º,
VIII, da Lei de Locações (Lei 8.245/91), a concessão da liminar neste caso está sujeita a comprovação de que o contrato é de locação não
residencial e que a ação tenha sido proposta no prazo de 30 dias do termo (do contrato) ou do cumprimento de notificação comunicando o
intento de retomada. Vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder
- se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no
valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII ? o término do prazo da locação não
residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada
No caso em apreço, a notificação os réus foram notificados para desocupação voluntária no dia 11/02/2019. Nada obstante, a ação foi proposta
no trintídio que sucedeu o término da vigência do contrato, o que atende ao requisito legal. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela e determino a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória. Condiciono, porém, a execução da medida à apresentação de caução
no valor equivalente a três meses de aluguel, que deve ser depositado no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da decisão. Proceda-se,
ainda, à citação do réu para purgar a mora ou apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. No ato citatório, informe-se à parte requerida,
ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá requerer a indicação de um na Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na SEPN
516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61) 3036-7000, ou, se não tiver condições financeiras de arcar com as despesas de
advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no 2º andar deste Fórum Não localizado a ré no endereço
fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora,
independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão
força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de março de 2019. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto 7ª
Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de
acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
(ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos";
ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial
Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30783454 Petição
Inicial Petição Inicial 19032512061277800000029465525 30783734 RG (4) Documento de Identificação 19032512061306000000029465793
30783792 Procuração (7) Procuração/Substabelecimento 19032512061321500000029465844 30783882 Contrato de Locação Contrato
19032512061337000000029465933 30783938 Escritura Outros Documentos 19032512061357900000029465985 30784093 DOCUMENTOS
DIVERSOS Outros Documentos 19032512061373200000029466129 30784240 Certidão Certidão 19032512132683100000029466263
30784763 Petição Petição 19032512185827100000029466761 30784859 Custas (1) Guia 19032512185843000000029466854
CERTIDÃO
N. 0715217-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R.
Adv(s).: DF26005 - ROBERTO DA GAMA CIDADE, DF25570 - REBECA NOVAES AGUIAR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715217-95.2018.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: KALIANE BRESNEVE DE SOUZA RÉU:
JULIANA DA CRUZ FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizou-se a audiência de instrução designada, conforme se verifica pela
ATA e Termo de Depoimento anexos. Certifico ainda, que a parte autora, em plena audiência, entregou a mídia original, em Solid State Drive,
e que a mesma encontra-se num local seguro e apropriado desta Serventia. Assim, aguarda-se o decurso do prazo concedido à parte autora
para a juntada da gravação do vídeo na forma determinada em ATA. Sem prejuízo, expeça-se Ofício à Anatel como determinado na referida ATA.
Brasília/DF, 26/03/2019 15:26 Ana Carolina Carvalho Fernandes Servidor Geral
N. 0715217-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R.
Adv(s).: DF26005 - ROBERTO DA GAMA CIDADE, DF25570 - REBECA NOVAES AGUIAR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715217-95.2018.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: KALIANE BRESNEVE DE SOUZA RÉU:
JULIANA DA CRUZ FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizou-se a audiência de instrução designada, conforme se verifica pela
ATA e Termo de Depoimento anexos. Certifico ainda, que a parte autora, em plena audiência, entregou a mídia original, em Solid State Drive,
e que a mesma encontra-se num local seguro e apropriado desta Serventia. Assim, aguarda-se o decurso do prazo concedido à parte autora
para a juntada da gravação do vídeo na forma determinada em ATA. Sem prejuízo, expeça-se Ofício à Anatel como determinado na referida ATA.
Brasília/DF, 26/03/2019 15:26 Ana Carolina Carvalho Fernandes Servidor Geral
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