Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
no AREsp 642.576/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe de 24/03/2015). Portanto,
considerando que a autora, ao atender a ordem de emenda, esclareceu que estava exigindo contas do período delimitado entre 01/12/2006 a
20/01/2016 (fl. 113) e, ainda, que a inicial foi distribuída em 21/10/2016, impõe-se reconhecer que não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos
entre o ajuizamento da ação e o marco inicial da prestação de contas, razão pela qual REJEITO a arguição de prescrição. De outra parte, no
que concerne às alegações do réu no tópico "impugnação do laudo pericial", verifica-se que, em verdade, o requerido busca rediscutir questões
concernentes à primeira fase do procedimento da prestação de contas, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, o que, entretanto,
não pode ser admitido em virtude da preclusão da decisão de fls. 1410/1411, sob pena, inclusive, de violação do art. 507 do CPC. Por fim, antes
da manifestação do perito sobre a petição de fls. 2245/2249 apresentada pela autora e, ainda, atento à afirmação do perito constante do item
"6ª" de fl. 2052 quanto a ausência de vários contratos que justifiquem alguns débitos realizados na conta da autora, DEFIRO o pedido formulado
na parte final do último parágrafo de fl. 2256v e, em consequência, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os
contratos faltantes, devendo indicar, objetivamente, os débitos decorrentes desses contratos lançados na conta da autora, sob pena de preclusão
e, consequente, conclusão definitiva do laudo pericial com base nos contratos já juntados aos autos. Após, dê-se vista ao perito, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente a conclusão definitiva do laudo pericial, bem como esclareça as questões suscitadas pela autora às fls.
2245/2249. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12 de março de 2019 às 14h23. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito". "DATADO E ASSINADO
DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
N. 0734945-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: P. H. P. B.. A: MARCUS MOSQUERA BOMFIM. Adv(s).:
DF44202 - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. R: MARCUS
MOSQUERA BOMFIM. R: P. H. P. B.. Adv(s).: DF44202 - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 925, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734945-70.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Requerente: P. H. P. B. e outros Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA
DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas
para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 13:26:55. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
N. 0734945-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: P. H. P. B.. A: MARCUS MOSQUERA BOMFIM. Adv(s).:
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