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TJDFT 16/05/2019 -Pág. 4298 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019

5ª Vara da Fazenda Pública do DF
CERTIDÃO
N. 0702725-02.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: GEDIAEL CORDEIRO LEITE.
Adv(s).: DF27004 - GEDIAEL CORDEIRO LEITE. R: DIRETORES DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS E DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª
Vara de Fazenda Pública do DF, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702725-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GEDIAEL CORDEIRO LEITE RÉU: DIRETORES DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO
Certifico que a Certidão de Objeto e Pé foi expedida e assinada digitalmente. Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado digital ou
com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins. Nos termos da determinação de
ID 33285679, encaminho os autos para expedição de RPV. BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2019 às 17:14:28. JANDIARA MACHADO
CASEMIRO Servidora Geral
N. 0701921-63.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCENIA DE SOUSA SANTOS. A: LEIR RUFINO DE SOUZA.
Adv(s).: DF0021275A - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 5ª a
8ª Vara de Fazenda Pública do DF, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701921-63.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIA DE SOUSA SANTOS, LEIR RUFINO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Militância foi expedida e assinada digitalmente. Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado
digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins. Nos termos da certidão
de ID 33290709, mantenho os autos no prazo aguardando manifestação da ré. BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2019 às 17:05:41.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral
N. 0701921-63.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCENIA DE SOUSA SANTOS. A: LEIR RUFINO DE SOUZA.
Adv(s).: DF0021275A - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 5ª a
8ª Vara de Fazenda Pública do DF, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701921-63.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: LUCENIA DE SOUSA SANTOS, LEIR RUFINO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Militância foi expedida e assinada digitalmente. Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado
digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins. Nos termos da certidão
de ID 33290709, mantenho os autos no prazo aguardando manifestação da ré. BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2019 às 17:05:41.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral
SENTENÇA
N. 0709337-19.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DE GUADALUPE PAZ DE ALMEIDA. Adv(s).: DF55019
- VINICIUS SOUZA NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709337-19.2018.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE GUADALUPE PAZ DE ALMEIDA RÉU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC) Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARIA DE
GUADALUPE P. DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Afirma a parte autora, em síntese, ser servidora pública aposentada da
SES/DF, integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 87/89, com reestruturação dada pela Lei nº
3.320/04, a qual criou a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa ? GATA ? em seu art. 9º. Aduz ter o cargo efetivo de TS ? Auxiliar de
Enfermagem, Classe Especial, Padrão II. Sustenta que posteriormente com o advento da Lei nº 5.008/12 projetou-se a extinção da GATA para
01.09.2015, com a previsão de que com a extinção da gratificação tal verba deveria ser incorporada aos vencimentos básicos. Pontua que não
houve a readequação da GATA em sua folha de pagamento, o que informa prejudicar os cálculos para as demais verbas que integram o seu
contracheque. Enfatiza, ainda, cumprir jornada semanal de 40 (quarenta) horas no cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem. Noticia que a Lei
nº 5.174/13 alterou para 20 (vinte) horas a jornada de trabalho dos integrantes da carreira e que, em virtude de tal modificação, gerou-se uma
repercussão desigual aos agentes optantes da jornada de 40 (quarenta) horas. Assim, requer declaração para aplicação dos efeitos da Lei nº
5.008/12 quanto ao reajuste dos vencimentos básicos e a extinção da GATA, além da aplicação da Lei nº 5.174/13 para a efetiva uniformização
da carga horária. Pleiteia, também, a condenação ao pagamento dos valores retroativos e vincendos decorrentes da implementação e seus
reflexos e, por fim, a adequação remuneratória com relação à jornada de trabalho. Documentos acompanham a inicial. A decisão de ID 23040873
determinou que a parte autora demonstrasse sua condição de hipossuficiente ou recolhesse as custas processuais. Juntou guia de custas paga
à ID 26497198. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação via ID 28837065, onde sustenta, em suma, a necessária demonstração de
dotação orçamentária. Anota o julgamento da ADI nº 3.599 e dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta que não se pode aplicar
a analogia a regime de trabalho por ser incompatível com o ordenamento jurídico. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em
ID 30286291. Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas a serem produzidas, transcorreu-se o prazo sem qualquer manifestação,
conforme certificado à ID 32322822. O feito foi saneado à ID 32909980. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento
e decido. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC) Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por MARIA DE GUADALUPE P. DE
ALMEIDA, onde requer a aplicação dos efeitos da Lei nº 5.008/12 quanto ao reajuste dos vencimentos básicos e a extinção da GATA, além da
aplicação da Lei nº 5.174/13 para a efetiva uniformização da carga horária. Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento dos valores retroativos
e vincendos decorrentes da implementação e seus reflexos e, por fim, a adequação remuneratória com relação à jornada de trabalho. Noticia
a parte autora que com o advento da Lei nº 5.008/15 teria direito à incorporação aos seus proventos da Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa a partir da sua extinção em 1º de setembro de 2015, tendo em vista a previsão legal da irredutibilidade da remuneração e ou
proventos de todos os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Em que pesem as alegações autorais, o pleito não
merece guarida, vejamos: Diz o art. 2º da Lei Distrital nº 5.008/2015, que reestrutura as tabelas de vencimento da Carreira Assistência Pública à
Saúde do Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: "Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, instituída pela
Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado,
tem seu percentual alterado na forma que segue: I - 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013; II - 30% (trinta por
cento) a partir de 1º de setembro de 2014. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015."
No caso dos autos, a parte autora objetiva a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA aos proventos atuais.
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