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TJDFT 26/06/2019 -Pág. 982 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 120/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019

Eventuais custas finais pelos demandantes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0749051-89.2018.8.07.0016 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - Adv(s).: DF0046985A
- EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES, DF0018486A - FABRICIO CORREIA DE AQUINO, DF0031291A - AUGUSTO GOMES PEREIRA,
DF0052537A - LUCAS TORRES ROCHA. Adv(s).: DF0029409A - CLAUDINEY CARRIJO DE QUEIROZ. Em atenção ao princípio do contraditório
e, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte requerente a fim de que tome ciência dos documentos trazidos juntamente com a
manifestação de ID 37435093 e, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
N. 0729863-76.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0022820A - LOURIVAL MOURA E SILVA. Adv(s).:
DF0006576A - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente a honorários advocatícios, com
fundamento no art. 523/CPC. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora,
advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, o valor devido será acrescido de multa no valor de 10% (dez por cento), que
incidirá sobre o total devidamente atualizado. No caso de ausência de pagamento no prazo de 15(quinze) dias, serão devidos honorários em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os
honorários advocatícios previstos, incidirão sobre o restante, art. 523, §2º, do CPC. Não efetuado o pagamento, será expedido mandado de
penhora e avaliação. I.
SENTENÇA
N. 0723170-76.2019.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: DF0015180A - JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR,
DF0035362A - MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL. Ante o exposto, homologo o acordo formulado entre as partes (ID 34417995 e
36685921) e decreto o divórcio de R.R.G. e R.G.B., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, consequentemente,
julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, confiro a esta
sentença força de mandado de averbação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao da informalidade,
o que dispensa a expedição de mandado, devendo os Requerentes adotar as medidas pertinentes e encaminhar os documentos necessários
(petição inicial e emendas, se for o caso, sentença e certidão do trânsito em julgado da sentença), de acordo com a regulamentação do Processo
Judicial Eletrônico, ao Registro Civil competente, acompanhados da certidão de casamento, com a finalidade de promover a averbação. Atribuo,
ainda, força de Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença com a advertência que a partilha de direitos imobiliários
depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio
da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime
de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre direitos decorrentes da posição obrigacional. Quanto aos bens ditos irregulares, a partilha
abrange somente eventuais direitos ou vantagens. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel
ou dispensa de cumprimento de exigência legal ou quaisquer oposições em relação a terceiros, inclusive o Estado. Ressalto que a esta sentença,
por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil não vincula terceiros. Eventual ação de alienação judicial do imóvel que ficou
em condomínio, bem como cobrança de valores, deverá ser ajuizada no juízo cível competente. Sem honorários. Eventuais custas finais pelos
demandantes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0723627-11.2019.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF60347 - AMANDA CUNHA AYRES BARBOSA,
DF0037157A - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR, DF0034851A - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE, DF53495 - ANDRE
VIEIRA LACERDA. Faculto à parte Requerente o prazo de 05(cinco) dias para atender integralmente à determinação contida na decisão de ID
35338327, sob pena de não o fazendo, dar-se a extinção do processo, em razão do indeferimento da petição inicial. Int.
N. 0723950-16.2019.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - Adv(s).: DF15121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Tendo em vista a concordância dos
demais filhos da interditada, nomeio JOSÉ THOMAZ MIRANDA LIMA como curador provisório de TEREZINHA MIRANDA LIMA. Tome-se o termo
de compromisso, sabendo ele que administra, provisoriamente, bens e direitos da interditada e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar
ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ela pertença, tampouco contratar empréstimos ou dívida em nome
da interditanda, a não ser que tenha autorização deste Juízo, devendo justificar qualquer aplicação financeira em nome da parte interditada.
Dispenso o curador provisório de prestar caução, como permitido pelo artigo do 1.190 do Código de Processo Civil. Intime-se o curador a fim de
que, no prazo de 15 (quinze) dia, atenda às exigências contidas na cota ministerial de ID 37787041. Dê-se ciência ao Ministério Público.
N. 0723529-26.2019.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: DF0022158S - LEONIDAS JOSE DA SILVA. A petição inicial será
indeferida caso não seja assinada por ambas as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
CERTIDÃO
N. 0723910-34.2019.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - Adv(s).: DF0057628A - FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA, DF0004125A - VANDIR
APPARECIDO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de
Família de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o nome e o endereço
completo do hospital onde se encontra a interditanda, inclusive com o CEP, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a esta secretaria a
expedição do mandado determinado. Brasília/DF, 25 de junho de 2019. SAMYA DE MAGALHAES FALCAO Servidor Geral
N. 0718592-70.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0043985A - SOSTENES JULIANO DA SILVA. Adv(s).:
DF50862 - VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO, DF0036309A - RENATA APARECIDA SILVA FRANCA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA CERTIDÃO Nos termos da
Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre petição de ID nº 37887133, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 25 de junho de 2019. MARCEL GOULART ALVES SANTOS Técnico Judiciário

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