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TJDFT 27/06/2019 -Pág. 1483 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 121/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2019

Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal.
5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º
do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante
Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 7 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna
oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte
requerida reside no endereço diligenciado. 9 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 10 - Fica
o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69,
com a redação dada com a Lei 10.931/04. 11 ? Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por
meio do sistema RENAJUD. 11.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade
da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 12 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
12.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 12.2 - E após, CITE o
requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 12.3 - Fica autorizada a requisição de
força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 13 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: Paulo Sergio
de Sousa da Costa, RG: 2298472 - SP/DF, CPF:710.599.111-91, Fone: 99985-1101 P. 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário
de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2019 15:33:52. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Documentos
associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29974954 Petição Inicial Petição Inicial 19031017080307200000028701463 29974961
1.Petição Inicial Petição 19031017080327000000028701470 29974970 2.Procuração - BRB_Financeira Procuração/Substabelecimento
19031017080351100000028701479 29974971 3.Substabelecimento_BRB_Financeira Substabelecimento 19031017080393700000028701480
29974975 4.Contrato Contrato 19031017080408700000028701484 29974977 5.Planilha de Débitos Documento de Comprovação
19031017080461500000028701486 29975984 Certidão Certidão 19031020171746200000028702419 30285395 Decisão Decisão
19031511294787600000028982976 30285395 Decisão Decisão 19031511294787600000028982976 30435679 Petição Petição
19031821461064300000029136121 30435686 Petição_0705311-92.2019.8.07.0001 Petição 19031821461082200000029136128 30798093
Decisão Decisão 19032010471206800000029223062 30798093 Decisão Decisão 19032010471206800000029223062 31201029 Decisão
Decisão 19032914272478100000029800694 31201029 Decisão Decisão 19032914272478100000029800694 32411375 Petição Petição
19041523525765300000031023283 32411391 Petição_0705311-92.2019.8.07.0001_n1 Petição 19041523525775800000031023297 32411395
GuiaInicial1000025502 - Andreza Guia 19041523525791300000031023301 32411392 Comprovante_Custas Iniciais_07053119220198070001
Comprovante de Pagamento de Custas 19041523525802100000031023298 32647652 Petição Petição 19042220260419700000031250125
32647664
Petição_BRB_0705311-92.2019.8.07.0001
Petição
19042220260434400000031250136
34460098
Petição
Petição
19051612234384400000032984646 34460153 Petição_BRB_0705311-92.2019.8.07.0001_n1 Petição 19051612234396700000032984700
34460190
Custas
Andreza
Comprovante
de
Pagamento
de
Custas
19051612234406700000032984738
35925942
Decisão Decisão 19052918534260300000031480093 35925942 Decisão Decisão 19052918534260300000031480093 36751928
Certidão Certidão 19061016030425200000035186700 36750752 0705311-92 DOCUMENTO DO NUCON Outros Documentos
19061016030438900000035189946 36751928 Intimação Intimação 19061016030425200000035186700 37117487 Petição Petição
19061312153759400000035543778 37117507 PETIÇÃO_BRB_0705311-92.2019.8.07.0001_ Petição 19061312153782000000035543797
37143691 Decisão Decisão 19061914172070700000035569027 37779134 Petição Petição 19062119040257200000036176146 37779149
Petição_BRB_0705311-92.2019.8.07.0001_n4 Petição 19062119040270900000036176160 37779178 Andreza de Oliveira Almeida Documentos Documento de Comprovação 19062119040283700000036176188 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de
acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou
pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos";
ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial
Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
SENTENÇA
N. 0701357-11.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: LUCIANA MARTINS SANTANA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701357-11.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIANA MARTINS SANTANA SILVA SENTENÇA Trata-se de
Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face da LUCIANA
MARTINS SANTANA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 37105000 a parte autora aceita proposta de acordo formulada
pela ré e acrescenta cláusula de inadimplemento, a qual é devidamente aceita conforme ID 37974916. Qual seja: valor de R$ 4.360,71(quatro
mil e trezentos e sessenta reais e setenta e um centavos) e pagará em 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 218,03 (duzentos e dezoito reais e
três centavos), vencíveis todos os dias 10 (dez) de cada mês É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos
disponíveis e as partes são legítimas e capazes. Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC,
HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Ademais, destaco que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As
partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com
os honorários de seu patrono. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2019 13:27:34. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701836-04.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN. R: MARIA LUCIA DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701836-04.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA DANTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face da MARIA LUCIA
DANTAS, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 37656658 as partes noticiam a realização de acordo e postulam a sua homologação.
É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de
transação encontra-se devidamente assinado pela preposta da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante carta de preposto
de ID 37917318. Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo. Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil
e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo
com resolução de mérito. Ademais, destaco que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação. Sem custas, nos termos do
art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Certifico o Trânsito em Julgado, diante da ausência de interesse recursal. Dê-se baixa

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