Edição nº 121/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2019
risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso
de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 24 de junho
de 2019, às 15:39:42. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0730685-65.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA FATIMA PEREIRA MARQUES DE
ARAUJO. Adv(s).: DF0006602A - JOYCE MACHADO E MELO. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0730685-65.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FATIMA
PEREIRA MARQUES DE ARAUJO RÉU: TIM CELULAR S/A De ordem da Dra Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora
do CEJUSC JEC-BSB, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de
extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2019 16:22:53.
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