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TJDFT 05/07/2019 -Pág. 1490 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 127/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019

Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2019 09:47:24. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz
de Direito
N. 0717355-74.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF0050314S - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: JOSE CACAU PEREIRA. Adv(s).: DF0039997A - REMISSON SOARES DA COSTA.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja
apreensão torno definitiva, em favor do autor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS
PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem embargo, suspendo a exigibilidade
das verbas - honorários advocatícios e custas processuais, para a requerida, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas
processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Libere-se a restrição inserida ID nº 24560768. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ceilândia/DF, 30 de junho de 2019 17:26:17. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705627-02.2019.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. R:
VARREBRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E RODOS EIRELI - ME. R: MARIO YAMAGUCHI JUNIOR. Adv(s).: DF0038088A MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória para: I) constituir de pleno
direito o montante devido em razão cédula de crédito bancário juntado nos IDs 32011158 - Pág. 1-16; II) em consequência do item I, condenar a
parte ré/embargante do valor inadimplido indicadas na tabela de ID 32011171 - Pág. 1/2, no valor de R$175.232,37 (cento e setenta e cinco mil
duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). O montante devido deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, ambos desde os respectivos vencimentos. A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Resolvo
o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno
a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2019
18:38:21. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0708657-45.2019.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: DJALMA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO
PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno
definitiva, em favor do autor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS
Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade
com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem embargo, suspendo a exigibilidade das
verbas ? honorários advocatícios e custas processuais, para o réu; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil, mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e
não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ceilândia/
DF, 1 de julho de 2019 19:49:12. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705789-94.2019.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI.
Adv(s).: DF54436 - GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS, DF0054778A - EMERSON DOURADO DA CONCEICAO, DF0047975A JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R: IRENICE RODRIGUES LOPES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705789-94.2019.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
EIRELI RÉU: IRENICE RODRIGUES LOPES - ME SENTENÇA Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora,
GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, pleiteia monitória nos termos do art. 700 do CPC/2015, em desfavor
da parte ré, IRENICE RODRIGUES LOPES - ME. Processado o feito, houve a citação da parte ré (ID 37688779). A parte requerida adimpliu ao
débito pendente (ID 38374850). Instada a se manifestar sobre o depósito, a parte requerente anuiu com o depósito, requerendo a expedição
de alvará de levantamento dos valores depositados (ID 38594298). Relatei. Decido. Verifica-se que a parte requerida, trouxe comprovante de
quitação do débito, conforme proposto pela parte autora, na inicial. Destarte, diante do reconhecimento dos pedidos, torna-se imperiosa a extinção
da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Dispositivo. Em face
do exposto, com fundamento do 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do
pedido formulado na ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas (ID 38594298), em favor da parte requerente. Após, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 3 de julho
de 2019 19:15:42. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0713687-32.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMOBILIARIA E
AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: DF0010173A - ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO, DF0054076A - TATIANE BARBOSA RIBEIRO.
R: MARIA ZULMAR FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CANDIDA DA SILVA. Adv(s).: DF46486 - FERNANDA
ALVES GUTERRES. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para (i) decretar a rescisão do contrato de
aluguel (ID nº 11131960) entabulado entre as partes, e (ii) condenar as requeridas ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos entre 11/01/2017
a 11/10/2017, bem como aqueles que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel, os quais deverão ser
corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros mensais moratórios de 1%, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Sobre o valor deverá incidir
a multa de 2% (dois) por cento sobre o total do débito, conforme previsto na cláusula segunda do contrato. (i) decretar o despejo da primeira
requerida; Após o trânsito em julgado, à secretaria para expedição de mandado de despejo, contendo o prazo de quinze dias para desocupação
voluntária (art. 63, §1º, ?b?, Lei 8245/91). Não havendo a desocupação, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8245/91). Em caso de
execução provisória, fixo o valor da caução em 2 meses de aluguel (art. 63, §4º, Lei 8245/91). A liquidação do valor devido deverá ser realizada
na forma do art. 509, §2º, do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. . DESPESAS PROCESSUAIS
Ante o princípio da causalidade, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, caso não definido, com o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, arcarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem
1490

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