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TJDFT 09/07/2019 -Pág. 1004 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de julho de 2019

N. 0737693-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GERALDO DE MORAIS VELOSO. Adv(s).: DF0041206A IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R: TH BUSCHINELLI E CIA. LTDA.. R: NECIS SALOMONE BUSCHINELLI. Adv(s).: SP303680 - ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737693-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: GERALDO DE MORAIS VELOSO RÉU: TH BUSCHINELLI E CIA. LTDA., NECIS SALOMONE BUSCHINELLI CERTIDÃO Fica a
parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 12:30:31.
RAMON GARCIA DUSI
SENTENÇA
N. 0718543-74.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANK TEIXEIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF0038740A ANA MARIA DE FREITAS NEVES. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS
- CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718543-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: FRANK TEIXEIRA DE FIGUEIREDO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE
PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA O autor pretende a anulação de ato administrativo, que o eliminou do concurso público
para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal. Sustenta que foi considerado inapto na avaliação de saúde, tendo recorrido do
ato, entretanto, não logrou êxito. Conforme se verifica na inicial, o autor se insurge, na verdade, de regra do edital, mais precisamente, aquela que
elenca o rol das condições incapacitantes para o exercício da função, item 2.2 do Anexo IV. Nesse passo, deve ser ressaltado que o Cebraspe
está investido de poderes por força de delegação, cabendo a ele apenas a execução do certame, nos termos do item 1.1. Certo que as regras
do edital são estabelecidas pela autoridade competente, no caso, o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, como indica o documento de
ID 38973502. Assim, não se reconhece a legitimidade da entidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não tem poderes
para a correção pretendida pelo autor. Frise-se que o autor não só refuta regra editalícia, como teve seu recurso desprovido, por se enquadrar
na referida hipótese do edital, qual seja, item 2.2, letra h, do Anexo IV, ID 38972602. Por esses motivos, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, conforme o art.330, inc. II, c/c art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrada nesta data no sistema
informatizado. Intimem-se. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto
não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2019
19:19:33. CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0731344-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF0028192A DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: RONNIERE MARINHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0731344-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: RONNIERE MARINHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos
e empresas, com a finalidade de encontrar o requerido. Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de
que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Ademais, a busca de endereços já ocorreu durante a fase de
conhecimento, e o requerido, por não ter sido localizado, foi citado por edital. Assim, INDEFIRO a diligência requerida. Para análise do pedido
de inclusão do nome do requerido no Serasa, apresente o credor planilha atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento,
nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2019 15:20:09. CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juiz de Direito
N. 0731344-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF0028192A DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: RONNIERE MARINHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0731344-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: RONNIERE MARINHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos
e empresas, com a finalidade de encontrar o requerido. Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de
que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Ademais, a busca de endereços já ocorreu durante a fase de
conhecimento, e o requerido, por não ter sido localizado, foi citado por edital. Assim, INDEFIRO a diligência requerida. Para análise do pedido
de inclusão do nome do requerido no Serasa, apresente o credor planilha atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento,
nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2019 15:20:09. CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0711388-75.2019.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CENTRO-OESTE COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - EPP. A: FTB HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: BA29726 - DANILO ALFAYA DE ANDRADE. R: DROGARIA
PASSE BEM EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB
14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711388-75.2019.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
CENTRO-OESTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, FTB HOLDING E PARTICIPACOES LTDA RÉU: DROGARIA
PASSE BEM EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação
de ID 37379257. Faço aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo ora
certificado. Após, FEITO PARALISADO, com fincas na Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de
que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso
III e § 1º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2019 06:35:15. RAMON GARCIA DUSI
N. 0713756-02.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA. Adv(s).:
DF53324 - ELIZABETH GOMES DA SILVA. R: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF0023515A - CLAUDIA SILVA VAZ, DF0030414A
- EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713756-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA RÉU: PEREIRA CARDOSO ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé
que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA. Fica a parte AUTORA intimada apresentar
réplica à contestação de ID 39060187, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 12:29:44. REGINA VALADARES
REIS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0717991-12.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: C. T. D. B.. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS; Rep(s).: JAQUELINE MENDONCA TORRES. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
1004

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