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TJGO 13/11/2013 -Pág. 409 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1427 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/11/2013

PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/11/2013

Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Drª.
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 24 de setembro
de 2013.
Des. Ivo Favaro Presidente e
Relator
33 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)

1 APELADO(S)
EMENTA

DECISAO

34 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

:
:
:
:
:

512386-32.2009.8.09.0044(200995123861)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
DAIANE NASCIMENTO
ANDREIA PAULA ALVES MONTEIRO E OUTROS
ADV(S) : ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE
OFÍCIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. 1 - Confirma-se a condenação pelo
crime de furto qualificado pelo concurso de
pessoas quando demonstrado que as apelantes
subtraíram mercadorias da loja da vítima e as
colocaram em seu veículo, com o intuito de se
apropriarem delas. 2 - Observado que, entre a
data do recebimento da denúncia (14 de abril de
2010) e a data de publicação da sentença
condenatória (2 de outubro de 2012) transcorreu
tempo superior ao previsto no artigo 109, inciso V
c/c artigo 115, do Código Penal (2 anos) para o
exercício do poder de punir do Estado, declara-se
a extinção da punibilidade da primeira apelante,
pela prescrição. 3 - Inviável a exclusão da pena
de multa, fixada no mínimo, quando há disposição
expressa no tipo legal determinando a sua
aplicação. 3 - Consideradas as condições
econômicas da segunda apelante, a suficiência para
reprovação do delito e a extensão dos prejuízos
que causaram, modifica-se a prestação pecuniária,
como pena alternativa, para limitação de final de
semana. DECLARADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DA PRIMEIRA APELANTE E APELO
PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À SEGUNDA
APELANTE.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento
ao apelo de Andreia Paula Alves Monteiro para
modificar a pena restritiva de direito por
limitação de fim de semana, e, de ofício, declarar
a extinção de punibilidade de Daiane Nascimento,
ante a ocorrência da prescrição, nos termos do
voto do Relator.

:
:
:
:
:

312150-61.2012.8.09.0011(201293121509)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JOAO PAULO MARQUES DO SANTOS
ADV(S) : JOAO BOSCO BOAVENTURA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE

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