ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1766 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 14/04/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 15/04/2015
A DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS. NAO HA MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDA
S. NA FASE DO ART. 402 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. DADA A PALAVR
A AO MINISTERIO PUBLICO PARA SUAS ALEGACOES FINAIS O MESMO ASSIM
MANIFESTOU: MM. JUIZ, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMEN
TE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E A PROPRIA CONFISSAO DO ACUSAD
O, DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. RESSALTA-SE
A INCIDENCIA DA ATENUANTE DA CONFISSAO. DADO EXPOSTO, O MINISTERI
O PUBLICO PUGNA PELA CONDENACAO DO REU NOS EXATOS TERMOS DA DENUN
CIA. A DEFESA POR SUA VEZ REQUEREU PRAZO PARA APRESENTAR AS ALEGA
COES FINAIS POR ESCRITO. DEFIRO O PEDIDO E CONCEDO O PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS. ESTANDO NOS AUTOS AS ALEGACOES FINAIS DA DEFESA VENHA
M-ME CONCLUSOS PARA DECISAO. DOU AS PARTES AQUI PRESENTES POR INT
IMADAS. NADA MAIS HAVENDO A CONSTAR, LAVREI O PRESENTE TERMO QUE
LIDO E ACHADO CONFORME VAI DEVIDAMENTE ASSINADO. EU, ____________
_______________ ESCREVENTE JUDICIARIA, QUE O DIGITEI E ASSINO. SE
BASTIAO JOSE DA SILVA JUIZ DE DIREITO NATHALIA BOTELHO PORTUGAL M
INISTERIO PUBLICO DEFESA
NR. PROTOCOLO
:
871-63.2013.8.09.0126
AUTOS NR. : 38
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: ELSON DA SILVA MOREIRA
ACUSADO
: JOCINEI PEIXOTO DA COSTA
ADV ACUS
: 14236 GO - SERGIO JAYME
DESPACHO
:
TERMO DE DELIBERACAO AOS SETE DIAS DO MES DE ABRIL DO ANO DE DOIS
MIL E QUINZE (07.04.2015) NESTA CIDADE DE PIRENOPOLIS, ESTADO DE
GOIAS, TERMO E COMARCA DO MESMO NOME, AS 13:00 EM SALA DE AUDIEN
CIAS DO EDF. DO FORUM LOCAL, ONDE PRESENTES SE ACHAVAM O EXCELENT
ISSIMO SENHOR DR. SEBASTIAO JOSE DA SILVA , MM. JUIZ DE DIREITO D
ESTA COMARCA, COMIGO ESCREVENTE DE SEU CARGO, PRESENTE O REPRESEN
TANTE DO MINISTERIO PUBLICO, NATHALIA BOTELHO PORTUGAL. PRESENTE
O ACUSADO JOCINEI PEIXOTO DA COSTA, E SEU DEFENSOR NOMEADO, DR. S
ERGIO JAYME OAB/GO 14.236. ABERTA A AUDIENCIA, TOMOU-SE POR TERMO
O DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS DA DENUNCIA. E PROCEDEU-SE O IN
TERROGATORIO DO ACUSADO. AS TESTEMUNHAS ELSON DA SILVA MOREIRA E
NILSON DA SILVA MOREIRA, NAO COMPARECERAM. OUVIDO O MINISTERIO PU
BLICO REQUEREU A SUA DISPENSA. CONSULTADO A DEFESA NADA SE OPOS.
HOMOLOGO PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS A DISPENS
A DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS. NAO HA MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDA
S. NA FASE DO ART. 402 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. DADA A PALAVR
A AO MINISTERIO PUBLICO PARA SUAS ALEGACOES FINAIS O MESMO ASSIM
MANIFESTOU: MM. JUIZ, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMEN
TE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E A PROPRIA CONFISSAO DO ACUSAD
O, DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. RESSALTA-SE
A INCIDENCIA DA ATENUANTE DA CONFISSAO. DADO EXPOSTO, O MINISTERI
O PUBLICO PUGNA PELA CONDENACAO DO REU NOS EXATOS TERMOS DA DENUN
CIA. A DEFESA POR SUA VEZ REQUEREU PRAZO PARA APRESENTAR AS ALEGA
COES FINAIS POR ESCRITO. DEFIRO O PEDIDO E CONCEDO O PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS. ESTANDO NOS AUTOS AS ALEGACOES FINAIS DA DEFESA VENHA
M-ME CONCLUSOS PARA DECISAO. DOU AS PARTES AQUI PRESENTES POR INT
IMADAS. NADA MAIS HAVENDO A CONSTAR, LAVREI O PRESENTE TERMO QUE
LIDO E ACHADO CONFORME VAI DEVIDAMENTE ASSINADO. EU, ____________
_______________ ESCREVENTE JUDICIARIA, QUE O DIGITEI E ASSINO. SE
BASTIAO JOSE DA SILVA JUIZ DE DIREITO NATHALIA BOTELHO PORTUGAL M
INISTERIO PUBLICO DEFESA
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
INDICIADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
328590-10.2014.8.09.0126
488
INQUERITO
LEILI APARECIDA TOMAZ
JOSIMAR GERALDO TOMAZ
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