ANO X - EDIÇÃO Nº 2283 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 06/06/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 07/06/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : BANCO J SAFRA S/A
APELADO : JOSÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
NR.PROCESSO: 0282219.82.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0282219.82.2015.8.09.0051
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO J SAFRA
S/A contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da
Comarca de Goiânia, Dra. Rozana Fernandes Camapum, nos autos da Ação Revisional c/c
Consignatória proposta em seu desfavor por JOSÉ LUIZ MARTINS DA SILVA.
A parte autora narra que ajuizou a presente ação objetivando revisar as
cláusulas do Contrato de Financiamento firmado com a instituição financeira, a ser pago em 48
parcelas mensais no valor de R$ 624,99 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove
centavos).
Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de fls. 103/108, na
qual a ilustre magistrada julgou parcialmente procedente o pedido revisional, “para o fim de
excluir a cobrança da comissão de permanência, por estar estipulada de forma camuflada e
travestida em juros moratórios da ordem de 0,30% ao dia.
Concedo a tutela antecipada na sentença para vedar a cobrança da
comissão de permanência travestida de juros remuneratórios capitalizados dia a dia
cumulativamente com os demais encargos contratuais, sob pena de multa diária no percentual de
30% do salário-mínimo e até o limite de R$ 100.000,00.
O valor da comissão de permanência e indevidamente paga pelo Autor
deverá ser restituída em dobro, deduzido o percentual de juros moratórios de 1% ao mês e
devidamente atualizada pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da
citação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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