ANO X - EDIÇÃO Nº 2321 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 02/08/2017
Publicação: quinta-feira, 03/08/2017
Comarca de Bela Vista
Agravante:
Maria Moreira Neves
Agravado:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator:
Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
NR.PROCESSO: 5210452.81.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5210452.81.2017.8.09.0000
DECISÃO PRELIMINAR
Maria Moreira Neves interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão proferida (movimentação 08, arquivo 02 – fls. 88/90 dos autos
digitalizados) pelo Juiz de Direito da Comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Paulo Afonso de
Amorim Filho, nos autos da ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, apresentada
em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O magistrado singular indeferiu o pedido de assistência judiciária, no entanto,
autorizou o parcelamento das custas processuais iniciais e determinou a emissão da guia em
cinco parcelas iguais de R$ 121,10 (cento e vinte e um reais e dez centavos), devendo a primeira
parcela ser recolhida no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada com o decisum singular, a autora/agravante argumenta ser “(…) uma
pessoa baixa renda, idosa, doente, não tendo renda mensal, sobrevive somente da aposentadoria rural do marido no valor de
R$622,00 (devido os descontos dos empréstimos consignados) (...)”.
Pondera que
“(…) as provas de hipossuficiência econômica, já carreadas aos autos pela
Agravante demonstram a impossibilidade de pagamento das custas e são mais que suficientes para ensejar a concessão
do benefício (...)”.
Aduz que “Trata-se de ação de Aposentadoria por Idade Rural, de pessoa simples, trabalhador braçal,
que trabalhou durante toda sua vida na difícil lida no campo, embaixo de chuva e sol quente, para garantir seu sustento e de sua
família”.
Requer a reforma do decisum objurgado.
Acosta ao feito a documentação digitalizada.
No despacho inserto na movimentação nº 05, foi determinado que a recorrente
juntasse aos autos cópia da decisão agravada, bem como da certidão de intimação, para se
comprovar, efetivamente, sua tempestividade, sob pena de não conhecimento do recurso em
epígrafe.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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