ANO X - EDIÇÃO Nº 2374 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 23/10/2017
Publicação: quarta-feira, 25/10/2017
NOVO PEDIDO, REQUERENDO A NULIDADE DA CONCESSAO DO BENEFIC IO DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL CONSTANTE A FL 145, CONSIDERACAO DA DATA-B
ASE CORRETA E A CONCESSAO DE OUTRO LIVRAMENTO CONDICIONAL INSTADO
A SE MANIFESTAR, O MINISTERIO PUBLICO PUGNOU PELA REVOGA CAO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL INICIALMENTE CONCEDIDO, REGRESSAO C AUTELA
R AO REGIME FECHADO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO, PROGRESSAO AO REGIM
E ABERTO E RETIFICACAO DO RELATORIO DE LIQUIDACAO DE PENAS SENDO
ASSIM, NAO HA QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CONCESSAO DO LIV RAMENT
O CONDICIONAL, VEZ QUE A DECISAO JA PRECLUIU VERIFICO QUE E CASO
DE REVOGACAO DO BENEFICIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCED IDO A
FL 145, PELO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O BENEFICIO (FLS 1
7-23 DO RP) E DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDICOES FIXADAS
(FL 257), CONFORME ART 86, INCISO I E 87, AMBOS DO CODI GO PENAL
DEIXO DE TERMINAR A REGRESSAO DE REGIME, VEZ QUE O PERI ODO QUE O
REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO, JA PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO
TEMPORAL PARA PROGRESSAO, NAO DEVENDO SER CONCEDIDO NEST E MOMENT
O, VEZ QUE O APENADO POSSUI DECRETO PRISIONAL DA COMARCA DE MARAC
ANAU/CE QUANTO A DATA-BASE, ASSISTE RAZAO A DEFESA, VEZ QUE O REE
DUCANDO FOI PRESO NO DIA 05/11/2015 (FL 297), E PERMANE CE DETIDO
ATE A PRESENTE DATA FACE AO EXPOSTO, EM CONSONANCIA CO M A MANIF
ESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO, INDEFIRO O PEDIDO DE NULI DADE E C
ONCESSAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, REVOGO O REFERIDO BEN EFICIO
CONCEDIDO A FL 145, COM FUNDAMENTO NO ART 86, INCISO I E 87, AMBO
S DO CODIGO PENAL E DEFIRO O PEDIDO DE DEPRECACAO DAS PE NAS E AL
TERACAO DA DATA-BASE, DEVENDO CONSTAR O DIA 05/11/2015 P ROCEDA-S
E RETIFICACAO NO RELATORIO DE LIQUIDACAO DE PENAS, CONFOR ME SUPR
AMENCIONADO, CONSTANDO A DATA-BASE A ULTIMA PRISAO, BEM CO MO CON
SIDERANDO A FRACAO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA PROGRESSAO DE REG IME,
VEZ QUE O CRIME DE TRAFICO NAO FOI CONSIDERADO HEDIONDO (FL 54) O
FICIE-SE AO JUIZO DA 34 VARA FEDERAL DA COMARCA DE MARACAN AU/CE
(AUTOS N 800321-50 2017 4 05 8109 0001) E 2 VARA CRIMINAL D ESTA
COMARCA (AUTOS N 201503989695), SOLICITANDO QUE INFORME A ES TA U
NIDADE JUDICIARIA A SITUACAO PROCESSUAL DO REFERIDO REEDUCAND O,
SOLTURA OU PROLACAO DE SENTENCA CONDENATORIA, OCASIAO EM QUE D EV
ERA REMETER A GUIA DE RECOLHIMENTO, AINDA QUE PROVISORIA, PARA FI
NS DE UNIFICACAO COM OS INFORMES, VISTA AO MINISTERIO PUBLICO APO
S, CONCLUSOS INTIME-SE CUMPRA-SE LUZIANIA, 02 DE OUTUBRO D E 2017
SORAYA FAGURY BRITO JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO AUTO MATICA
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 19/10/2017
NR. NOTAS : 49
COMARCA DE LUZIANIA
ESCRIVANIA
: 2A VARA CRIMINAL
ESCRIVÃO(Ã)
: LUCIANO MAGALHAES ROMEIRO MAIA
JUIZ DE DIREITO : CELIA REGINA LARA
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NR. PROTOCOLO
:
67020-80.2017.8.09.0100
AUTOS NR. : 791
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ACUSADO
: JOSEVAL SANTOS JUNIOR
WEVERTON CRISPIM DOS SANTOS
ADV VIT
: 39931 GO - MARIA CLAUDIA RORIZ
ADV ACUS
: 39931 GO - MARIA CLAUDIA RORIZ
28030 GO - MARCIO ROCHA SANTOS
DESPACHO
:
PODER JUDICIARIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE LUZIANIA - 2 VARA CRI
MINAL AUTOS N.: 201700670209 NATUREZA: ACAO PENAL DESPACHO ACOLHO
O PARECER MINISTERIAL E DECRETO A REVELIA DO ACUSADO JOSEVAL SAN
TOS JUNIOR. INTIME-SE A DEFESA DOS ACUSADOS NOS TERMOS DO ARTIGO
402 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EM NAO HAVENDO REQUERIMENTOS, IN
TIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAR MEMORIAIS EM SUBSTITUICAO AS A
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