ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018
Publicação: quinta-feira, 01/03/2018
Tratando-se de contrato verbal, as
condições
estabelecidas
pelos
NR.PROCESSO: 0224913.53.2013.8.09.0140
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
___________________________________________
contratantes devem ser demonstradas
de forma robusta.” (TJMG, 13ª Câmara
Cível, AC nº. 1.0024.13.326851-6/001, Relator:
Des.
Newton
Teixeira
Carvalho,
DJ
02/09/2016).
“APELAÇÃO
DE
CÍVEL.
HONORÁRIOS
CONTRATO
VERBAL.
Contratados
honorários
pago
AÇÃO
DE
COBRANÇA
ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
verbalmente
advocatícios,
pela
ré,
documentalmente,
o
os
valor
demonstrado
é
de
ser
considerado como a quantia avençada
entre as partes. Art. 333, II, do
CPC.
Inexistência
de
prova
a
respeito de contratação verbal no
valor
apontado
pelo
autor.
Descumprimento do art. 333, I, do
CPC.
Descabimento
de
ação
de
arbitramento. Improcedência da ação
de cobrança. APELAÇÃO DESPROVIDA.”
(TJRS,
16ª
Câmara
Cível,
AC
nº.
70052010691, Relatora: Desa. Catarina Rita
11 AC 0224913.53/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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