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TJGO 23/03/2018 -Pág. 1908 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018

Publicação: segunda-feira, 26/03/2018

NR.PROCESSO: 5164013.12.2017.8.09.0000

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5164013.12.2017.8.09.0000
AUTORA
RÉUS

RELATOR
SEÇÃO

IRAMARA SILVA BARBOSA GLERIA
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
GOIÂNIA (IPSM)
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
2ª CÍVEL

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE
PROVENTOS DE PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
PRESENTES REQUISITOS PARA A JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE DE
PROVA NOVA DE QUE NÃO PODE FAZER USO NÃO
CARACTERIZADA. HONORÁRIOS E MULTA.
1. Os institutos de previdência, tal qual o Goiásprev, não têm legitimidade
passiva para responderem em demanda relacionada à concessão, revisão
e/ou modificação de aposentadoria dos servidores públicos.
2. O prazo decadencial para propositura da rescisória só se inicia quando
não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
3. Uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora, é o caso de
manter a concessão da gratuidade da Justiça.
4. Considerando que o documento novo indicado pela autora já era de seu
conhecimento, antes da prolação da sentença rescindenda, e, não havendo
comprovação da impossibilidade de sua utilização no momento apropriado,
por motivos alheios à sua vontade, não pode ser ele utilizado como meio
apto a rescindir tal decisum.
5. Face à sucumbência da parte requerente, é o caso de condená-la ao
pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios,
revertendo-se, ainda, em favor de cada parte requerida na razão de 50%
para cada uma, a título de multa, a importância do depósito de 5% sobre o
valor da causa (art. 974, parágrafo único c/c o art. 968, II, parte final, do
Código de Processo Civil), cuja execução fica suspensa em razão da
gratuidade da Justiça concedida à autora.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10463560554644437, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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