ANO XI - EDIÇÃO Nº 2478 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 03/04/2018
Publicação: quarta-feira, 04/04/2018
7/J
NR.PROCESSO: 5075256.20.2016.8.09.0051
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5075256.20.2016.8.09.0051
REQUERENTE
1º REQUERIDO
2ª REQUERIDA
CELSO LUIZ DE SOUZA JUBÉ
ESTADO DE GOIÁS
AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA ?
AGRODEFESA
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
APELADO
RELATOR
CÂMARA
AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA ?
AGRODEFESA
CELSO LUIZ DE SOUZA JUBÉ
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
4ª CÍVEL
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO VOLUNTÁRIO. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENCARGOS MORATÓRIOS.
1- Tratando-se de sentença ilíquida, cujo conteúdo econômico do pleito é
desconhecido, tem-se por adequada a remessa empreendida na forma da
lei e da Súmula nº 490 do STJ.
2- Não ocorre a prescrição dos valores anteriores a cinco (05) anos do
ajuizamento da demanda (Dec. nº 20.910/1932), haja vista a pretensão
inicial de conversão de licença-prêmio em pecúnia tratar-se de benefício que
poderia ser usufruído a qualquer tempo antes da aposentadoria.
3- O tempo de serviço prestado sob o pálio de extinto regime celetista deve
ser computado para todos os efeitos, inclusive, para anuênios e licençaprêmio por assiduidade (precedentes do STJ).
4- Conforme decisão do excelso STF no RE 870.947/SE (tema 810), com
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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