ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018
Publicação: quarta-feira, 30/05/2018
I – Em que pese o edital do concurso elencar as doenças tidas
incapacitante como fator eliminatório do certame, devem ser
observados os limites legais e condições objetivas para não se
instaurar forma de discriminação no ingresso do cargo público.
II – A desconsideração dos exames e laudo médico que atestou a
regular acuidade visual do candidato denota medida desarrazoada e
insuficiente para imputar o status de inabilitação ao cargo.
NR.PROCESSO: 5212302.73.2017.8.09.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO OFTALMOLÓGICA. ACUIDADE
VISUAL NORMAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
III – A imposição de restrição genérica da doença ocular sem ponderar
sobre as provas da capacitação clínica do impetrante, viola o direito
líquido e certo do candidato concorrer ao cargo público, mormente
quando provado por exames e relatórios médicos a inexistência de
comprometimento na acuidade visual.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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