ANO XI - EDIÇÃO Nº 2523 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 12/06/2018
Publicação: quarta-feira, 13/06/2018
COMARCA : GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : ROSÂNGELA MARIA SILVA
AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
NR.PROCESSO: 5097949.83.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5097949.83.2018.8.09.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA MARIA SILVA em face
da decisão proferida pela juíza de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta comarca
de Goiânia, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor
do ESTADO DE GOIÁS.
Irresignada, narra que os servidores públicos que compõem o quadro da saúde do
Estado de Goiás recebiam adicional de insalubridade nos percentuais definidos pelas Normas
Regulamentadoras, emitidas pelo Ministério do Trabalho, em grau mínimo de 10% (dez por
cento), médio de 20% (vinte por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento) e no percentual de
30% (trinta por cento) para os servidores lotados no Hospital de Dermatologia Sanitária/ Colônia
Santa Marta. Sucede que o Estado de Goiás, embora tenha adotado os critérios definidos nas
Normas Regulamentadoras, entendeu por bem em fixar, por meio da Lei Estadual nº 19.573, de
29 de dezembro de 2016, percentuais de insalubridade distintos da regulamentação federal, ou
seja, grau mínimo de 5 % (cinco por cento), médio de 10% (dez por cento) e máximo de 15%
(quinze por cento) e revogou o § 2º do artigo 21, da Lei 11.719/1992 que definia o percentual de
30% (trinta por cento) para os servidores lotados no Hospital de Dermatologia Sanitária/Colônia
Santa Marta, enquadrando os servidores lá lotados em grau médio (10%).
Diz não haver esgotamento do mérito da questão, vez que em tutela de urgência foi
requerido que se determine que o Estado de Goiás volte a pagar a parte Agravante os valores a
título de adicional de insalubridade, ou valor equivalente, nos termos pagos antes da edição da
Lei 19.573/2016, restando ainda a demanda quanto a legalidade da redução do adicional e
pagamento retroativo. Defende, ainda, não haver irreversibilidade da medida, pois se considerada
legal a redução do adicional de insalubridade nos moldes em que ocorreu, o Estado de Goiás
poderá descontar dos contracheques da agravante os valores que por ventura tenha recebido a
mais. (sic)
Afirma a evidência do direito invocado no fato de o adicional de insalubridade decorrer
de lei federal com percentuais estabelecidos para compensar o trabalhador pelos danos e riscos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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