ANO XI - EDIÇÃO Nº 2569 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 16/08/2018
Publicação: sexta-feira, 17/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO
LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE DE PESQUISA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO
ESTADUAL. PRECEDENTE: AGRG NO CC 126.906/PB, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 23.3.2015. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A parte autora reclama verbas trabalhistas
supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, como Agente de Pesquisa. 2. É
assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com
escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista
disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a
competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes
casos. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que
se nega provimento. (AgRg no CC 132.241/PB, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe
18/11/2015)
NR.PROCESSO: 0123279.94.2015.8.09.0026
Nesse sentido:
Quanto a pretensão para o reconhecimento da estabilidade provisória, ou o direito
ao recebimento indenizado da remuneração devida, por certo que as servidoras públicas
temporárias também gozam da benesse, por tratar-se de direito expressamente consignado no
artigo 39, §3º, da Constituição Federal, que lhes assegura a licença gestante “sem prejuízo do
emprego e do salário” (art. 7º, XVIII, Constituição Federal).
Assim, considerando que a servidora gestante deve ter seus direitos reconhecidos à
luz do regime estatutário, e não havendo discussão quanto ao período da estabilidade,
perfeitamente aplicável a regra do o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT, segundo o qual:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto.
Esse o entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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