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TJGO 18/10/2018 -Pág. 293 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2612 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 18/10/2018

Publicação: sexta-feira, 19/10/2018

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI
17.097/2010. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO
IPASGO. ENQUADRAMENTO. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE EXERCÍCIO NO
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. 1- Ofende direito líquido e certo do servidor,
aquele em que não foi enquadrado em uma das hipóteses da Lei nº 17.097/2010,
mesmo estando na ativa à época da entrada em vigor da referida Lei
(02/07/2010). 2. Criado o plano de cargos e remuneração de servidores, à
Administração só cabe aplicá-lo ipsis litteris, de modo que não pode excluir
servidor do rol da Lei nº 17.097/2010 se o mesmo se enquadra nas hipóteses
l e g a i s . S E GU R A NÇA C O N CE DI D A . ” (T J G O , 5ª CC, MS n . 3 1 4 0 02.2012.8.09.0000, Rel. Des. Geraldo Goncalves da Costa, julgado em
16/08/2012, DJe 1143 de 12/09/2012)

NR.PROCESSO: 0363184.81.2014.8.09.0051

Consoante se extrai dos autos, a autora/apelada, na qualidade de servidora pública estadual inativa,
ajuizou a referida “ação de cobrança” com o objetivo de reivindicar o pagamento de R$ 121.160,30 (cento e
vinte e um mil, cento e sessenta reais e trinta centavos), que, segunda afirma, correspondem aos efeitos
financeiros da segurança que lhe foi concedida no bojo do Mandado de Segurança n. 3140-02.2012.8.09.0000
(201290031401), que, transitado em julgado em 10/04/2013 (evento 03 – doc. 3), assim ficou ementado:

Explicou a autora que os valores cobrados são referentes ao período compreendido entre a vigência
da Lei 17.097/10 (julho/2010) e o cumprimento do acórdão do mandado de segurança (julho/2013).

Devidamente processado o feito, e afastada a necessidade de dilação probatória, o Magistrado a
quo proferiu sentença (evento 27), em que, depois de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás,
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para o fim de condenar o Ipasgo e a Goiásprev ao pagamento
referente às diferenças de proventos devidas em razão do reenquadramento da autora na Classe C Padrão III
do cargo de Assistente de Saúde”. Determinou, ainda, que caberá ao Ipasgo o pagamento da verba relativa ao
período em que a autora/recorrida estava na atividade (02 a 28 de julho de 2010) e à Goiasprev o pagamento
pertinente ao período da inatividade (28 de julho/2010 a julho de 2013). Quanto aos consectários legais,
determinou a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o momento em que deveria ter sido paga
cada parcela, e juros de mora, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Como consequência da sucumbência mínima da autora/recorrida, condenou os requeridos ao pagamento de
honorários advocatícios, em valor a ser fixado na fase de liquidação.

Tanto o IPASGO quanto a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV aportaram aos autos as apelações
dos eventos 49 e 52, respectivamente, ambos postulando a reforma do veredicto singular, no ponto referente
aos consectários legais incidentes sobre a condenação.

O primeiro pede para que “a correção monetária seja pela TR até 25/03/2015 (data da modulação
dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF) e a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E”. E a segunda postula que a
correção monetária e juros de mora sejam baseados no índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), afastando-se o IPCA-E, que, segundo afirma, só deve ser aplicado depois da inscrição do crédito em
precatório.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
Validação pelo código: 10453564501845645, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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