ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
Do mesmo modo, entendo que a superveniência do decreto que converteu a prisão em
flagrante em custódia preventiva do paciente enseja o não conhecimento das alegações de falta
de configuração do flagrante delito.
A jurisprudência não destoa:
“Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, quando ocorrido dentro das situações
previstas no artigo 302, do CPP. Além disso, eventual irregularidade decorrente da sua lavratura,
fica superada com a superveniência de novo título prisional que é a sua conversão em custódia
preventiva. (…) Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.” (TJGO, Habeas
Corpus 5514969-22.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ PAGANUCCI JÚNIOR, 1ª Câmara Criminal,
julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018).
NR.PROCESSO: 5492700.86.2018.8.09.0000
Habeas Corpus 5474371-26.2018.8.09.0000, Rel. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal,
julgado em 12/11/2018, DJe de 12/11/2018).
A questão atinente à existência ou não da prática de violência policial durante a
abordagem que resultou na prisão em flagrante do paciente e sua alegada repercussão
invalidante dos elementos de informação produzidos na fase preliminar da persecução penal
refogem ao âmbito deste Habeas Corpus, devendo ser apresentada em momento e tempo
oportunos, perante o juízo natural.
Na mesma diretriz, já decidiu a Corte:
“(…) VIOLÊNCIA POLICIAL. RISCO DE VIDA NO CÁRCERE. VIA INADEQUADA. Alegações que
demandam aprofundado exame de provas, tornam-se inviáveis na estreita via do habeas corpus,
principalmente quanto não juntadas quaisquer provas aptas a embasá-las. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS
81973-24.2018.8.09.0000, Rel. DR(A). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2ª CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2558 de 02/08/2018).
Ainda, reputo que inexistente excesso de prazo para formação da culpa, eis que a
prisão ocorreu no 29-9-2018 e, até o presente momento, já oferecida a denúncia e notificados os
acusados para a apresentação de resposta à acusação, encontrando-se regular a marcha
processual.
A propósito do tema, transcrevo aresto da Casa, in verbis:
“HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO.
EXCESSO. INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Noticiada a conclusão
do inquérito e o oferecimento da denúncia, superada a alegação de excesso de prazo. Ordem
conhecida e denegada.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 829-28.2018.8.09.0000, Rel. DES. IVO
FAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 06/02/2018, DJe 2453 de 23/02/2018).
No que toca à prisão preventiva, as declarações de dois corréus, indicando a
participação do paciente no roubo à residência da vítima “Tio Horácio”, consubstanciam
elementos suficientes para a configuração do fumus comissi delicti.
No mais, a forma de execução desse fato, da qual teria participado o paciente, com
restrição à liberdade da vítima, em sua residência, localizada em cidade pequena do Estado de
Goiás, indicam a gravidade concreta do ato aparentemente punível, e justifica a pronta apuração
dele, de sorte que entendo que a restituição prematura da liberdade de locomoção ao paciente
enseja risco concreto de nova violação à ordem pública e coloca em perigo a necessária
tranquilidade para a produção da prova judicial.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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