ANO XII - EDIÇÃO Nº 2664 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 10/01/2019
Publicação: sexta-feira, 11/01/2019
“HABEAS CORPUS. […]. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO APELATÓRIO. VIA DE
MAIOR ABRANGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCARCERAMENTO
POR NOVO TÍTULO. […]. 2) Conforme orientação desta Corte, ocorrendo
a superveniência de sentença penal condenatória, mantendo
enclausurado o paciente, título diverso do questionado na ação
mandamental, durante o seu curso, impõe-se a denegação da ordem.
ORDEM DENEGADA.”(TJGO, HABEAS CORPUS 24171874.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE
OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2396 de
29/11/2017)
NR.PROCESSO: 5431792.63.2018.8.09.0000
“HABEAS CORPUS. […]. PRISÃO PREVENTIVA. […]. CONDENAÇÃO.
NOVO TÍTULO. 2 - Proferida sentença condenatória, a prisão deriva
agora de novo título judicial, não atacado na impetração. Ordem
conhecida e denegada.” (TJGO, HABEAS CORPUS 23553065.2017.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL,
julgado em 26/10/2017, DJe 2427 de 16/01/2018)
Por outro lado, as circunstâncias de natureza pessoal, tais como a
primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós não autorizam a liberdade
provisória se outras circunstâncias não recomendarem a sua concessão.
A propósito:
“HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE
AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS. […].
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 5) Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para garantir eficazmente a restituição da
liberdade, máxime se não comprovados, quando a medida constritiva se
mostra em estrita observância dos requisitos listados no artigo 312 do
Código de Processo Penal. 6) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.” (TJGO, HABEAS CORPUS 46584-12.2017.8.09.0000, Rel.
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª CÂMARA CRIMINAL,
julgado em 06/04/2017, DJe 2321 de 03/08/2017)
Assim, ante os fundamentos acima elencados, vê-se que o paciente não
está sofrendo constrangimento ilegal a ser amparado pelo presente writ.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço
e denego a ordem impetrada.
Goiânia, 09 de outubro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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