ANO XII - EDIÇÃO Nº 2668 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 16/01/2019
Publicação: quinta-feira, 17/01/2019
NR.PROCESSO: 5605273.67.2018.8.09.0000
Na hipótese dos autos, entendo que tais requisitos se encontram devidamente demonstrados, eis
que, além da relevância da fundamentação – assentada na evidente afronta ao direito do
impetrante quanto à razoável duração do processo administrativo por si instaurado –, há ainda a
probabilidade de que a parte sofra lesão irreparável, dados os prejuízos decorrentes da não
implantação dos projetos que dependem da prévia autorização/licença da Administração.
Portanto, tenho como presentes os elementos autorizadores da medida postulada.
FACE AO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que
promova a imediata análise técnica dos processos nº 5477/2017, 5478/2017 e 5479/2017, com
expedição dos atos necessários.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as
informações que julgar necessárias, remetendo-lhe as cópias pertinentes. Em seguida,
cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da Procuradoria de
Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 07 de janeiro de 2.019.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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