ANO XII - EDIÇÃO Nº 2671 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/01/2019
“HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. PREDICADOS PESSOAIS.
Sobrevinda a fase das derradeiras alegações, ultimada está a instrução criminal, superando
eventual coação decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do STJ, não
socorrendo aos pacientes os aventados predicados pessoais. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA” (TJGO, Habeas Corpus 5454601-47.2018.8.09.0000, Rel. CARMECY ROSA
MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/10/2018).
NR.PROCESSO: 5580953.50.2018.8.09.0000
59.2018.8.09.0000, Rel. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª Câmara Criminal, julgado em
03/12/2018, DJe de 03/12/2018).
Do expendido, não se evidencia gravame a ser reconhecido.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente do pedido e,
nessa parte, denego a ordem impetrada.
Éo voto.
Des. Ivo Favaro
Relator
08
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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