ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019
Publicação: quinta-feira, 28/03/2019
NR.PROCESSO: 0383880.83.2014.8.09.0134
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL N. 0383880.83.2014.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : DIEGO SILVA OLIVEIRA
APELADAS : OI S/A E BRT SERVICOS DE INTERNET S/A
RELATOR : DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante delineado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por DIEGO SILVA
OLIVEIRA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis,
Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais ajuizada em desfavor das empresas apeladas OI S/A e BRT SERVICOS DE INTERNET
S/A.
Na petição inicial dos autos em epígrafe, o autor pleiteia, em síntese, a determinação para que
as empresas efetuem o cancelamento de serviços de internet não contratados, a restituição em dobro
dos valores pagos em razão da cobrança indevida e a condenação delas em indenização por danos
morais e honorários advocatícios.
O feito redundou na sentença de f. 217/227, cuja parte dispositiva transcrevo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para,
nos termos do artigo 269, I, Código de Processo Civil, confirmar a tutela
antecipada concedida às fls. 25/29 e determinar o cancelamento definitivo do
serviço “OI ANTIVIRUS + BACKUP + EDUCA”, caso ainda esteja ativo na linha
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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