ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019
Publicação: quarta-feira, 29/05/2019
De outro lado, compulsando os autos em apreço, verifico que melhor sorte não socorre
o paciente em relação ao propalado constrangimento ilegal por ausência de
fundamentação da decisão que decretou sua constrição cautelar.
NR.PROCESSO: 5244989.35.2019.8.09.0000
PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de
Habeas Corpus não comporta dilação probatória quanto ao possível regime
a ser aplicado caso seja condenado, uma vez que a presente ação
constitucional é de rito célere e sumário. […] ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS
234409-02.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO
DE LEMOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2403 de
11/12/2017).
O magistrado a quo, ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva,
assim fundamentou:
(…) Tem-se no presente caso que o preso em flagrante praticou a conduta
típica prevista nos artigos 33, caput, c.c. 40, III e V, ambos da Lei Federal nº
11.343/06. Estava o preso em flagrante em um ônibus interestadual, quando
foi localizada a substância entorpecente dentro de uma mochila que
constava, pelo ticket da passagem, estar na posse do preso em flagrante
quando este ingressou no ônibus.
Compulsando os autos, verifico que existem provas da materialidade e
indícios suficientes de autoria do delito, haja vista o conteúdo existente no
auto de prisão em flagrante, bem como nos termos de declarações do
condutor e das testemunhas; ocorreu o encontro de substância entorpecente
nos bens que o preso em flagrante entregou para a guarda no bagageiro do
ônibus, fato que além de estar demonstrado pelas testemunhas ouvidas,
também está convalidado pelo auto de exibição e apreensão e laudo
provisório de identificação de substância entorpecente.
A manutenção da prisão do indiciado é medida imperativa, frente a presença
dos pressupostos do artigo 312 do ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Isso porque, sabe-se que a atividade de tráfico de drogas constitui
verdadeiro negócio e que precisa ser rompido para garantia de paz social e
da tranquilidade pública. Ademais, o preso em flagrante não comprovou
qualquer endereço fixo, não sendo residente na região. (…).”
Do excerto acima transcrito, vê-se que o Magistrado motivou sua decisão,
demonstrando a necessidade da permanência do paciente no carcere onde se
encontra, realçando a presença de condição autorizativa do artigo 312, do Código de
Processo Penal, consistente na garantia da ordem pública, da instrução criminal e
aplicação da lei penal, na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos dentro da mochila do paciente no bagageiro
do ônibus em que viajava (1.150kg de cocaína e 100g de maconha).
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“Afigura-se legítima a manutenção da segregação processual do Paciente,
para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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