MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 123 – Nº 134 – 52 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quarta-feira, 22 de Julho de 2015
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . 29
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Pimentel
Leis e Decretos
*LEI Nº 21.726, DE 20 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do
Poder Executivo que menciona, altera a estrutura da carreira de Auditor Interno e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores
de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº
15.462, de 13 de janeiro de 2005, abono incorporável no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a
partir de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que
se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorporará aos proventos de
aposentadoria e às pensões e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e
gratificação natalina.
Art. 2º O abono de que trata o art. 1º será incorporado ao vencimento básico dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades
de Saúde do Poder Executivo em quatro parcelas no valor de R$47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), nas seguintes datas:
I – em 1º outubro de 2015, a primeira parcela;
II – em 1º janeiro de 2016, a segunda parcela;
III – em 1º de abril de 2016, a terceira parcela;
IV – em 1º julho de 2016, a quarta parcela.
Parágrafo único. Em decorrência da incorporação de que trata o caput, os valores incorporados ao
vencimento básico serão deduzidos do abono, que será extinto integralmente em 1º de julho de 2016.
Art. 3º O servidor inativo e o pensionista que fizerem jus à paridade e cujos proventos e pensões
tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005, farão jus aos acréscimos remuneratórios decorrentes da incorporação prevista no art. 2º desta Lei a partir da data da referida incorporação ao vencimento básico.
Art. 4º Fica concedido abono no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir de 1º
de junho de 2015, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública
das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei n°
15.463, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem em exercício em unidade vinculada à prestação de serviços de
assistência à saúde no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.
Art. 5º Fica concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar
de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social do Grupo de Atividades de Seguridade Social do
Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei nº 15.465, de 13
de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –,
abono incorporável, a partir de 1º de junho de 2015, com os seguintes valores mensais:
I – R$190,00 (cento e noventa reais) para as carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar
de Seguridade Social;
II – R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para a carreira de Analista de Seguridade Social;
III – R$80,00 (oitenta reais) para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que
se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, não se incorporará aos proventos de aposentadoria
e às pensões e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação
natalina.
Art. 6º O abono de que trata o art. 5º será incorporado ao vencimento básico dos servidores, da
seguinte maneira:
I – primeira parcela em 1º de outubro de 2015, com incorporação de:
a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Técnico
de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;
b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Seguridade Social;
c) R$40,00 (quarenta reais) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Médico da Área
de Seguridade Social;
II – segunda parcela em 1º de fevereiro de 2016, com incorporação de:
a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Técnico
de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;
b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Seguridade Social;
c) R$40,00 (quarenta reais) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Médico da Área
de Seguridade Social.
Parágrafo único. Em decorrência da incorporação de que trata o caput, os valores incorporados ao
vencimento básico serão deduzidos do abono, que será extinto integralmente em 1º de fevereiro de 2016.
Art. 7º A concessão do abono de que trata o art. 5º e a incorporação prevista no art. 6º estendem-se
ao servidor inativo e ao pensionista que fizerem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social do Grupo de Atividades de Seguridade Social
do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 2005.
Art. 8º Os incisos II e V do art. 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 22 ...............................................................................................................................
II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente, entre as quais serão consideradas, para promoção ao nível II, as três avaliações especiais de
desempenho;
.............................................................................................................................................
V – comprovação da escolaridade mínima ou titulação requerida para o nível ao qual se pretende
ser promovido, com exigência de:
a) certificação, nos termos de regulamento, para promoção ao nível II;
b) conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu relacionado com a natureza e a
complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível III;
c) conclusão de dois cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, relacionados com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível IV.”.
Art. 9° Não será exigida a certificação a que se refere a alínea “a” do inciso V do art. 22 da Lei nº
15.304, de 2004, com a redação dada pelo art. 8° desta Lei, para a promoção ao nível II da carreira de Auditor
Interno, enquanto o processo para a obtenção da referida certificação não for regulamentado e implementado
pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 10. O art. 24 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A contagem do prazo para fins da primeira promoção terá início a partir do ingresso do
servidor na carreira.”.
Art. 11. O servidor que, na data de publicação desta Lei, ocupe cargo de provimento efetivo de
Auditor Interno, de trata o art. 1º da Lei nº 15.304, de 2004, terá o período de estágio probatório considerado na
contagem do tempo necessário para a primeira promoção a que fizer jus a partir da data de publicação desta Lei,
nos termos de regulamento, observados os requisitos de escolaridade e desempenho.
Parágrafo único. Nos casos em que o período de efetivo exercício do servidor, considerado o estágio probatório, exceder o tempo necessário à promoção a que se refere o caput, o período restante será utilizado
para a promoção subsequente a que o servidor fizer jus.
Art. 12. O item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.304, de 2004, que contém a estrutura da carreira de
Auditor Interno, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação desta Lei.
Art. 13. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que
trata o art. 1º da Lei nº 15.304, de 2004, permanecerá, na nova estrutura da carreira prevista no art. 12 desta Lei,
no nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta Lei.
Art. 14. O item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, que contém a
tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, na forma do Anexo II desta Lei, com os valores reajustados em decorrência
da alteração da estrutura da carreira prevista no art. 12.
Art. 15. Ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2016, os valores da
tabela de vencimento básico, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005, modificado pelo
art. 14 desta Lei.
Art. 16. Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de julho de 2017, os valores
da tabela de vencimento básico, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005, decorrentes da
aplicação do índice previsto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2018, os valores
da tabela de vencimento básico, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005, decorrentes da
aplicação do índice previsto no art. 16 desta Lei.
Art. 18. A Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:
“Art. 19-A. As promoções na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia terão vigência, nos
termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para
o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver
posicionado;
II – obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção;
III – conclusão do período de estágio probatório.
§ 1º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento
da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade
exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado; ou
II – no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à
exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao
servidor da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia as regras de promoção estabelecidas no art. 19.”.
Art. 19. O art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo
de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art.
8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração
do cargo de provimento em comissão.