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TJMG 06/01/2023 -Pág. 14 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 06/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

14 – sexta-feira, 06 de Janeiro de 2023 Diário do Executivo

Minas Gerais

Anexo I
Plano de metas e indicadores HEMOMINAS
Metas por período
Metas e Indicadores

Exercício 2023
1º bimestre

2º bimestre

3º bimestre 4º bimestre

5º bimestre

6º bimestre

1) Critério Aceitação
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação

1

Número de bolsas de sangue coletadas – Global (não cumulativa)

46.000

46.000

46.000

46.000

46.000

46.000

1) Bolsas de sangue coletadas nas unidades da Fundação Hemominas dentro do período bimestral correspondente.
2) Número de bolsas de sangue coletadas.
3) Formulário – Dados Gerenciais

2

Percentual de satisfação dos doadores da Fundação Hemominas –
Global (não cumulativa)

99,00%

99,00%

99,00%

99,00%

99,00%

99,00%

1) Instrumento de pesquisa de avaliação da satisfação dos doadores da Fundação Hemominas aplicado e resultado apurado.
2) Somatório das respostas “Muito Satisfeito” e “Satisfeito“ de todas as Unidades da FH/ total de respostas de todas as unidades da FH
x 100.
3) Compilado Global dos resultados das Pesquisas Bimestral.

3

Percentual de satisfação dos pacientes ambulatoriais da Fundação
Hemominas – Global (não cumulativa)

99,00%

99,00%

99,00%

99,00%

99,00%

99,00%

1) Instrumento de pesquisa de avaliação da satisfação dos pacientes da Fundação Hemominas aplicado e resultado apurado.
2) Somatório das respostas “Muito Satisfeito” e “Satisfeito“ de todas as Unidades da FH/ total de respostas de todas as unidades da FH
x 100.
3) Compilado Global dos resultados das Pesquisas Bimestral.

4

Taxa de resposta às demandas do Fale Conosco

95%

95%

95%

95%

95%

95%

1)Demandas concluídas no Sistema Fale Conosco no bimestre dentro do prazo e demandas concluídas no Sistema Fale Conosco no
bimestre.
2)Total de demandas respondidas no prazo/Total de demandas respondidas x100
3)Compilado das informações emitidas pela Assessoria de Comunicação Social da Fundação Hemominas (ACS).
05 1734403 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/GMG Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pelo Gabinete Militar do Governador e define os parâmetros e valores para o pagamento daajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e a Resolução
Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, e a Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil/MG, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,RESOLVEM:Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do
valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Gabinete Militar do Governador.Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício,
cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020.I - As regras gerais de concessão e pagamento daajuda de custoprevistas no Decreto 48.113, 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da
jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento daajuda de custo de que trata esta resolução.II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma
da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de até R$ 25,00, por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2023 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020.
§ 3º - O Gabinete Militar do Governador poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que o Gabinete Militar do Governador atingir patamar superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, aparcela variável da ajuda de custo será paga considerando a média do percentual de execução das metas
previstas para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§5º - Aparcela variável da ajuda de custonão será paga quando o Gabinete Militar do Governador não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, hipótese em que o servidor fará jus àparcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do
art. 2º, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, mês de referência
para o início do pagamento daajuda de custo, até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento daajuda de custoserá realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.
§ 2º - No mês de março/2023 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º - A partir do segundo bimestre de 2023 serão pagos mensalmente os valores daajuda de custoespecífica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 4º - Aajuda de custode que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo ao Gabinete Militar do Governador encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica
- SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2023, na folha de pagamento de janeiro/2023.
Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2023.
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, CEL PM
Chefe do Gabinete Militar do Governador e
Coordenador Estadual de Defesa Civil
ANEXO I
Plano de metas e indicadores GMG
Metas por período
Metas e Indicadores

1) Critério Aceitação
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação

Exercício 2023
1º bimestre

2º bimestre

3º bimestre

4º bimestre

5º bimestre

6º bimestre

1

Integrantes dos órgãos e entidades públicas ou privadas e da sociedade civil com atuação no Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil, treinados para gestão do risco de desastres.
(Cumulativo)

404

692

864

1036

1324

1442

1) Integrantes dos órgãos e entidades públicas ou privadas e da sociedade civil com atuação no Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil, capacitados em eventos promovidos pela Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil.
2) Somatório de pessoas treinadas.
3) Ata do evento de capacitação (cursos, treinamentos, instruções, seminários, conferências, workshops,
oficinas e lives).

2

Eventos de doação de material de ajuda humanitária (MAH).
(Cumulativo)

100

155

210

265

325

425

1) Eventos de doação de material de ajuda humanitária, conforme demanda dos municípios.
2) Somatório do número de eventos de doação de material de ajuda humanitária.
3) Relatório de entrega de material, assinado pelo setor responsável.
05 1734398 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/CGE Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais - CGE e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o
art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e art. 1º do Decreto nº
48.113, de 30 de dezembro de 2020 e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 001, de 24 de fevereiro de 2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais.Parágrafo único – A concessão da
ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020.I - As regras gerais de concessão e pagamento daajuda de custoprevistas no
Decreto 48.113, 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento daajuda de custo de que trata esta resolução.II - Considera-se em efetivo exercício
o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020.
§ 3º - A CGE poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a CGE atingir patamar superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, aparcela variável da ajuda de custo será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§5º - Aparcela variável da ajuda de custo não será paga quando a CGE não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, hipótese em que o servidor fará jus àparcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as
disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, mês de referência para o início do pagamento daajuda de custo, até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento daajuda de custoserá realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.
§ 2º - No mês de março/2023 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º - A partir do segundo bimestre de 2023 serão pagos mensalmente os valores daajuda de custoespecífica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 4º - Aajuda de custode que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo à CGE encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o
5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2023, na folha de pagamento de janeiro/2023.
Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2023.
MARCELDORNAS BEGHINI
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202301060021540114.

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