Publicação: terça-feira, 26 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3623
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Advogado : Julio Cesar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS)
Apelado : M. P. do E. de M. G. do S.
Prom. Justiça : José Luiz Rodrigues
Ante o exposto: 1) Acolho a preliminar arguida por Sebastião Mota Oliveira Filho a fim de reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, e, em consequência declaro extinta a sua punibilidade,
nos termos do art. 109, inciso V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código Penal em relação ao
delito do artigo 288, caput, do Código Penal. 2) Acolho a preliminar arguida por Gilson Vitório de Siqueira a fim de reconhecer
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, e, em consequência declaro extinta a
sua punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código Penal
em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal. 3) Acolho a preliminar arguida por Fernando César Roque a fim de
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, e, em consequência declaro
extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código
Penal em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal. 4) Acolho a preliminar arguida por Silvanício Santos Martins
a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, e, em consequência
declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos
do Código Penal em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal. 5) Acolho a preliminar arguida por Marcos Kretã
Prates Olivieri a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, e, em
consequência declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art.
107, IV, ambos do Código Penal em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal. 6) Acolho a preliminar arguida por
Ricardo Santos Silva a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa,
e, em consequência declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e
art. 107, IV, ambos do Código Penal em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal. 7) De ofício, declaro a extinção
da punibilidade de Davi Alves da Silva, em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos,
e art. 107, IV, ambos do Código Penal. 8) Acolho a preliminar arguida por Edvaldo Vanderlei Festucci a fim de reconhecer a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, e, em consequência declaro extinta a sua
punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código Penal em
relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal. 9) Acolho a preliminar arguida por Roberto Aparecido Lima a fim de
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, e, em consequência declaro
extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código
Penal em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal De ofício, declaro a extinção da punibilidade de Roberto
Aparecido Lima , em relação ao delito do artigo 333, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do Estado, em sua forma retroativa, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107,
IV, ambos do Código Penal. Em consequência, julgo prejudicado o recurso de Roberto Aparecido Lima. 10) Acolho a preliminar
arguida por Sebastião Mariano da Silva Filho a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado,
em sua forma retroativa, e, em consequência declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a redação
vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código Penal em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal
De ofício, declaro a extinção da punibilidade de Sebastião Mariano da Silva Filho , em relação ao delito do artigo 333, caput,
do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa, nos termos do art.
109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código Penal. Em consequência, julgo prejudicado o
recurso de Sebastião Mariano da Silva Filho. 11) De ofício, declaro a extinção da punibilidade de Sílvio Rodrigues Sanches , em
relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua
forma retroativa, nos termos do art. 109, V, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código Penal. 12)
Acolho a preliminar arguida por Ricardo Zadi de Carvalho a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
do Estado, em sua forma retroativa, e, em consequência declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 109, V, com a
redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código Penal em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código
Penal. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se.
Apelação Nº 0004200-40.2010.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Apelante : Manoel Roberto Ovídio
Advogado : Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Ronaldo Vieira Francisco
Ante o exposto: A) Acolho a preliminar arguida a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado, em sua forma retroativa, e, em consequência declarar extinta a punibilidade de Manoel Roberto Ovídio, nos termos
do art. 109, VI, com a redação vigente à época dos fatos, e art. 107, IV, ambos do Código Penal, em relação ao delito artigo
60 , da Lei 9.605/98. B) Nos termos do artigo 551º-A, do Código de Processo Civil/73, dou provimento de plano ao apelo de
Manoel Roberto Ovídio para absolvê-lo, da prática de infração ao artigo 54, caput, §2º, incisos I, II, V, §3º e c/c artigo 2º, da
Lei 9.605/98, em continuidade delitiva, em relação aos anos de 2007 e 2008, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de
Processo Penal. C) De ofício, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa,
e, em consequência declaro extinta a punibilidade de Manoel Roberto Ovídio, nos termos do artigo 109, inciso VI, com a redação
vigente à época dos fatos, e artigo 107, IV, ambos do Código Penal, em relação ao delito do artigo 54, caput, §2º, incisos I, II, V,
§3º e c/c artigo 2º, da Lei 9.605/98, ano de 2006, com aplicação da Súmula 497, do STF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, à
origem, com as devidas anotações. Cumpra-se.
Embargos de Declaração Nº 0009819-31.2012.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.