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TJMS 13/01/2017 -Pág. 417 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 13/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3721

417

Processo 0800101-15.2016.8.12.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento)
ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Assim, não ocorrida a citação no caso dos autos, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos legais, o pedido de
desistência formulado pela parte exequente à f. 55-56, nos autos da presente demanda, extinguindo-se o feito, sem resolução de
mérito, nos moldes do art. 485, VIII c/c art. 200, § único, do Código de Processo Civil.Revogo a liminar de f. 42-44, determinando
inclusive o desbloqueio de eventual penhora de bens e/ou valores incidente nestes autos.Sem honorários advocatícios, pois
não efetivada a citação da parte demandada.Por fim, nos termos do art. 90, do CPC/2015, condeno a parte requerente no
pagamentos de eventuais custas processuais pendentes.Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0800236-27.2016.8.12.0040 - Procedimento Comum - Gratificações e Adicionais
Autor: Eder Luis Espíndola
ADV: DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM (OAB 20674/MS)
Cumpra-se decisão proferida pela instância superior (f. 43-44).
Processo 0800266-62.2016.8.12.0040 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Antonia de Gois da Silva
ADV: CARLA MAYARA ALCÂNTARA CRUZ (OAB 17102/MS)
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.A parte autora informou o desinteresse na realização da audiência de
mediação/conciliação, razão pela qual, a despeito da imposição legislativa em promover sempre que possível o acordo entre os
litigantes, não vislumbro, por ora, a possibilidade de composição amigável na presente demanda.Por oportuno, friso que havendo
eventual interesse posterior das partes em apresentar uma solução ao caso que melhor lhe convier, nada impede a apreciação
deste juízo quanto a formulação de pedido neste sentido.Sendo assim, cite-se a parte demandada para contestar em quinze
dias, oportunidade na qual incumbirá alegar “(...) toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336 do CPC), bem como pleitear o julgamento
antecipado da lide.Apresentada a contestação, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 437 do CPC.Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização
judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.
Processo 0800388-46.2014.8.12.0040 - Ação Civil Pública - Flora
Reqdo: Santa Otilia Agro-Pecuária Ltda
ADV: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB 8090/MS)
ADV: JOSÉ NELSON DE SOUZA JÚNIOR (OAB 14283/MS)
Posto isso, conheço dos embargos opostos e no mérito dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes os efeitos infringentes
para determinar que, em observância ao ônus da sucumbência, os honorários periciais sejam pagos após o trânsito em julgado
pela parte requerida, caso ela seja sucumbente na ação. Contudo, tais despesas deverão permanecer sob a responsabilidade
do Estado de mato Grosso do Sul, caso Ministério Público for vencido.Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como
o Estado de Mato Grosso do Sul.Intime-se ainda o expert para manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do inconformismo da
Fazenda Pública ao valor dos honorários (f. 755-762).
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CEZAR FIDEL VOLPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FAUZE KADERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2017
Processo 0800158-67.2015.8.12.0040 - Monitória - Contratos Bancários
Reqte: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Reqda: Maria Isabel Benitez Samaniego
ADV: CLAUDIO ROBERTO SCHUTZE (OAB 6601/MS)
ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ)
Em cumprimento à decisão proferida pela instância superior (f. 129-130), suspendo os efeitos da decisão de f. 123-124,
prosseguindo-se o feito em seus termos ulteriores.Manifestem-se as partes acerca do despacho de f. 89.
Processo 0800238-94.2016.8.12.0040 - Monitória - Cheque
Autora: Ana Joara Marques Ramirez - Advogada: Ana Joara Marques Ramirez
ADV: ANA JOARA MARQUES RAMIREZ (OAB 18320/MS)
Pautado nessa compreensão e observada a qualificação “da parte requerente” e comprovação de rendimentos, indefiro
os benefícios da gratuidade da justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas de ingresso.No
mesmo prazo, e em atendimento ao disposto no art. 319, VII, do novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora informar
expressamente o interesse na audiência de conciliação com o réu.A providencia deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção, conforme determinação contida no art. 321, § único, do referido diploma legal.
Processo 0800268-32.2016.8.12.0040 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Antonia de Gois da Silva
ADV: CARLA MAYARA ALCÂNTARA CRUZ (OAB 17102/MS)
Ausente os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência pretendido pela autora.Concedo à autora os benefícios da
gratuidade da justiça.Cite-se a parte demandada para contestar em quinze dias, oportunidade na qual incumbirá alegar “(...)
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir” (art. 336 do CPC), bem como pleitear o julgamento antecipado da lide.Apresentada a contestação,
intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC.Sem prejuízo, oficiese ao INSS determinando que passe a depositar o valor descontado do benefício do requerente, supostamente devido à parte
requerida, em subconta vinculada a este feito, a ser aberta pela serventia.Diante dessa determinação, realizada com base no
poder geral de cautelar deste juízo, fica a parte requerida proibida de efetuar qualquer anotação negativa - nos serviços de
proteção ao crédito - em decorrência dos empréstimos discutidos neste ação.Na determinação dirigida ao INSS a serventia
deverá indicar corretamente o número de benefício e os dados atinentes ao contrato.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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