Publicação: quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3723
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Processo 0802956-67.2015.8.12.0018 (apensado ao Processo 0802711-56.2015.8.12.0018) - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução
Reqte: V.G.F. - Reqda: J.D.O.
ADV: LILIANE APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (OAB 18437/MS)
ADV: FLÁVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154A/MS)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ambos os autos n. 080295667.2015.8.12.0018 e 0802711-56.2015.8.12.0018, para o fim de: a) reconhecer a existência e a dissolução da união estável
havida entre as partes, fixando o período de convivência, para todos os efeitos, entre janeiro 1995 e 18 de abril de 2015; b)
deferir a guarda dos filhos menores Pedro Henrique Oliveira de Freitas e Maria Vitória Oliveira Garcia de Freitas à genitora
Joana D’Arc de Oliveira, garantindo-se o direito de visitas ao genitor, que será exercido em finais de semana alternados,
principiando-se a partir do primeiro final de semana subsequente à intimação desta sentença. Cada parte passará metade das
férias escolares na companhia dos filhos. As datas festivas também serão alternadas entre as partes, principiando-se pelo
genitor. No dia dos pais e das mães, os menores ficarão na companhia do genitor homenageado; c) condenar o genitor ao
pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, mais
50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação que não sejam atendidos pela rede pública; d) determinar a
partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens/valores: d.1) valor acrescido ao imóvel
localizado na Rua Maria Vilela Faustino, nº 170, no bairro Jardim América, em decorrência da edificação de de muro, varanda
e colocação de forros, portão e piso de cerâmica; d.2) um veículo automotor Mazda 626 GLX ano 1998 e uma motocicleta
Honda Titan 125 ano 2001; d.3) os seguintes bens móveis: dois televisores, uma antena parabólica, uma antena sky, quatro
ventiladores, um climatizador de ar, dois guarda-roupas, duas cômodas, uma máquina de lavar roupa, uma geladeira, um fogão,
uma máquina de costura e um computador e assessórios. e) determinar a separação de corpos do casal, tornando definitiva
a liminar deferida às f. 37/39 dos autos n. 0802711-56.2015.8.12.0018. Ante a sucumbência recíproca condeno cada parte ao
pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do somatório do
valor atribuído a ambas as causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos
termos do art. 98, § 3º, do mesmo códex. Resolvo o mérito de ambas as ações, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o
trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na Ordem de Serviço 001/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Processo 0803268-09.2016.8.12.0018 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor
Reqte: Anésia Carlos de Souza - Adolfho Galdino Pereira de Souza - Dionísio Pereira de Souza Junior - Janete Carlos Souza
Moura de Paula
ADV: EVELYN DE FREITAS SANTOS (OAB 14112/MS)
ADV: AILTON LUCIANO DOS SANTOS (OAB 4105/MS)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, mediante comprovação nos autos do recolhimento do
ITCMD incidente sobre a transmissão da meação do bem do patrimônio do de cujus Dionicio Pereira de Souza para seus
herdeiros.Comprovado nos autos o recolhimento do tributo devido, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se, no
prazo de 10 (dez) dias.Não havendo impugnação, expeça-se alvará autorizando os requerentes a outorgarem escritura pública
de compra e venda em favor do adquirente Sérgio Machado Hans, relativamente a 66,02,92 (sessenta e seis hectares, dois
ares e noventa e dois centiares), objeto da matrícula nº 41.263, do CRI local (f. 33/34). Custas se houver, pelos requerentes.
Sem honorários à míngua de contrariedade.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0803443-71.2014.8.12.0018 - Procedimento Comum - Guarda
Reqte: O.E.M.S. - Reqdo: M.P.N.S. - N.M.A.M.S.
ADV: AIRES DAVID DE LIMA (OAB 6844/MS)
ADV: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 11605A/MS)
Fica a parte autora intimada por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do estudo social de
fl. 70/73.
Processo 0803484-67.2016.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Nilo Genaro Klafke Júnior
ADV: MARCOS ANTÔNIO MOREIRA FERRAZ (OAB 11390/MS)
ADV: TALES MENDES ALVES (OAB 11839/MS)
Intimação da parte autora, para em 10 dias, se manifestar sobre a devolução do AR de fl.25.
Processo 0803556-54.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Autora: Licimar Alves de Freitas - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestarse, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial
e nomeio como perito do juízo o Dr. Pedro Eurico Salgueiro, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem
pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal.Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no
prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que
deverão ser previamente intimadas as partes, por via postal com AR. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do
laudo, contados da data da perícia.Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e
indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015
do CNJ.Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao
laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de
instrução e julgamento, se necessário.Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0803608-50.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Ana Maria Ferreira
ADV: JULIANA SOUZA GUIATE (OAB 19799/MS)
ADV: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA (OAB 13947/MS)
Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
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