Publicação: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3734
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Assim, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao
presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015),
à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Registre-se
no SAJ a Real Brasil Consultoria Ltda - ME (Rua General Odorico Quadros, 37, Jardim dos Estados, Campo Grande-MS;
CEP 79020-260) como terceira interessada, haja vista que se trata da empresa nomeada para a realização da perícia. Após,
intime-a para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Oficie-se ao juiz da causa, requisitandolhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a
juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos
que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC). Oportunamente
, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1400652-32.2017.8.12.0000
Comarca de Camapuã - 2ª Vara
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante : José Hermílio Curado
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Advogado : Luis Claudio A. Pereira (OAB: 7682/MS)
Advogado : Fábio Rocha (OAB: 9987/MS)
Agravado : Romeu Pires
Advogado : Geraldo Aparecido Barbeta (OAB: 3317/MS)
Advogado : Sílvio Aparecido Barbeta Júnior (OAB: 7390/MS)
Advogado : Roberto Koenigkan Marques (OAB: 0084296/SP)
Recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo por entender ausentes os elementos de convencimento capazes
de permitir o afastamento monocrático da decisão do juízo a quo. Informe-se ao juízo de primeiro grau do efeito aqui atribuído.
Intime-se o agravado para que responda no prazo legal. P.I.C
Habeas Corpus nº 1400656-69.2017.8.12.0000
Comarca de Terenos - Vara Única
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante : Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende
Paciente : Guilherme Inácio Galvão
Advogado : Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende (OAB: 16969/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da Comarca de Terenos
Interessado : Alex Wendell do Carmo
Interessado : Yuri Cardoso da Silva
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Guilherme Inácio Galvão.
Habeas Corpus nº 1400659-24.2017.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 1ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante : Cesar Ferreira Romero
Paciente : Márcio Luiz Ribeiro da Silva
Advogado : César Ferreira Romero (OAB: 16564/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju
Interessada : Larissa da Silva Paz
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Márcio Luiz Ribeiro da Silva.
Agravo de Instrumento nº 1400660-09.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante : Luiz Antônio Hachennhaar
Advogado : Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS)
Agravante : Leila Rosa Bonaldi Indalécio Hachenhaar
Advogado : Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS)
Agravada : Andréa Cristina Waki Nishimura
Advogado : Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS)
Agravado : Maurício Rodrigues Camuci
Advogado : Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS)
Interessado : Montadora Industrial São Miguel
Vistos, etc. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo continua sendo exceção a ser aplicada com moderação
pelo julgador, apenas naquelas hipóteses em que a fartura de evidências e a gravidade da situação tornem inquestionável
o equívoco do ato decisório de primeira instância, o que não ocorre na espécie, razão pela qual o recebo apenas no efeito
devolutivo. Intime-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal. Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que
preste informações no feito. P. I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.