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TJMS 05/09/2017 -Pág. 17 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 4 - Editais ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 5 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3876

17

local incerto ou não sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Rua 21 de Setembro, 1633, Fax: (67) 3907-5892, Aeroporto CEP 79320-110, Fone: (67) 3907-5740, Corumbá-MS - E-mail: [email protected], tramitam os autos de Execução da Pena
nº 0005384-51.2016.8.12.0008, que lhe move o Ministério Publico Estadual. Assim, fica este intimado para em 10 (dez) dias,
efetuar o pagamento da multa penal, no importe de 40 (quarenta) dias-multa, consistente no valor de um trinta avos do valor do
salário mínimo, correspondente a R$ 1.213,96 (mil duzentos e treze reais e noventa e seis centavos), devendo comparecer no
Cartório da 1ª Vara Criminal a fim de retirar a Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser paga exclusivamente no Banco do
Brasil S/A, em favor do Departamento Penitenciário Nacional, relativa à pena de multa devida na guia de recolhimento supra.
Fica advertido de que caso não haja o pagamento da multa, o débito será imediatamente inscrito em dívida ativa. E para que
chegue ao seu conhecimento, como ao de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente edital, com a
sua publicação na forma da lei. Eu, Ricardo Pereira Souza, Analista Judiciário, digitei-o. Corumbá (MS), 28 de agosto de 2017.
André Luiz Monteiro, Juiz de Direito.
Edital – intimação, prazo: 20 dias
André Luiz Monteiro, Juiz de Direito, 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá, (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber ao sentenciado João Luiz Ortelhado, RG 246740/SSPMS, nascido em 17/07/1962, brasileiro, natural de
Corumbá-MS, mecânico, pai Luiz Ortelhado, mãe Elizabeth Vilalva Ortelhado, o qual se encontra em local incerto ou não
sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Rua 21 de Setembro, 1633, Fax: (67) 3907-5892, Aeroporto - CEP 79320-110,
Fone: (67) 3907-5740, Corumbá-MS - E-mail: [email protected], tramitam os autos da Execução da Pena nº 000329266.2017.8.12.0008, que lhe move o Ministério Publico Estadual. Assim, fica este intimado, a fim de que dê início ao cumprimento
de sua pena restritiva de direitos, consistente em advertência verbal sobre os malefícios do uso de droga c/c prestação de
serviços à comunidade pelo prazo de 72 horas, sob pena de conversão em privativa de liberdade. E para que chegue ao seu
conhecimento, como ao de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente edital, com a sua publicação
na forma da lei. Eu, Ricardo Pereira Souza , Analista Judiciário, digitei-o. Corumbá (MS), 22 de agosto de 2017. André Luiz
Monteiro, Juiz de Direito.

Dourados
4ª Vara Cível de Dourados
Edital de Citação e Intimação de Guaxinin Empreendimentos Imobiliários, na pessoa de seus sócios Espólio de
Waldomiro Alves Monteiro e Rosa Cândida de Almeida Monteiro representados por seu inventariante Algemiro de Almeida
Monteiro, e herdeiros Magna Cristina Monteiro, Lindaura Correa Mendes, Jandyra Monteiro Lipinisky representada por
seus inventariantes William Monteiro Lipinisky, Ronaldo Carlos da Cunha Lipinisky e Ginger Lipinisky Passos, Marcelo
Pereira Monteiro e José Luiz Corrêa Mendes, e dos Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos e Eventuais Interessados,
com prazo de 20 (vinte) dias.
A Doutora Daniela Vieira Tardin, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível, desta Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do
Sul, na forma da lei, etc.
Faz saber aos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Usucapião nº 081079446.2014.8.12.0002, movido por Bruno Almeida de Souza contra Guaxinin Investimentos Imobiliários Ltda, CNPJ
15.400.369/0002-40, em trâmite neste juízo, Cita e Intima Guaxinin Empreendimentos Imobiliários, na pessoa de seus
sócios Espólio de Waldomiro Alves Monteiro e Rosa Cândida de Almeida Monteiro representados por seu inventariante
Algemiro de Almeida Monteiro, e herdeiros Magna Cristina Monteiro, Lindaura Correa Mendes, Jandyra Monteiro
Lipinisky representada por seus inventariantes William Monteiro Lipinisky, Ronaldo Carlos da Cunha Lipinisky e Ginger
Lipinisky Passos, Marcelo Pereira Monteiro e José Luiz Corrêa Mendes, e dos Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos
e Eventuais Interessados, por todo o conteúdo da petição inicial (fls.01-10) e r. Despacho (fls. 100-101), a seguir em síntese
transcrita, constante dos autos digitais supramencionados, que constituem a contrafé, e para que compareça à Audiência de
Conciliação/Mediação designada para o dia 02/10/2017 às 13:30h, a realizar-se na Sala de Audiências deste Juízo - Sala
Padrão, 2º andar, localizado na Av. Presidente Vargas nº 210 - Centro, Edifício do Fórum, nesta cidade de Dourados-MS., cientes
de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham
condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório. Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir
representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art.334, § 10). Advertência:
será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015); Transcrição petição inicial: “ O autor possui
o imóvel, terreno determinado pelo lote n.02 da quadra n.4, loteamento denominado Residencial Waldomiro Alves Monteiro
no perímetro urbano dessa cidade, medindo a área de 504,00 m². O autor possui o imóvel por sucessão de Gregório Ortence
Hesbasch, que o possuía desde 05/06/1988. Escriturada a cessão e transferência da posse em 19/05/2009, ou seja, mais de cinco
anos atrás, sem sofrer qualquer tipo turbação de qualquer pessoa. Considerável mencionar que durante os períodos somados
correspondem a mais de 26 (vinte e seis) anos e não há noticia de nenhum problema em relação à propriedade, estando esta
livre de qualquer forma de contravenção, caracterizando uma posse mansa e pacífica. Dá se a causa o valor de R$ 40.000,00“.
Em conformidade com o r. despacho a seguir transcrito: “Vistos etc., Recebo a petição inicial, e as emendas apresentadas pelo
autor. Conforme documentos de pp. 98/99, verifica-se que ainda não se findaram os inventários dos bens deixados em razão
do falecimento de Waldomiro Alves Monteiro e Rosa Cândida de Almeida Monteiro, sócios proprietários da empresa requerida
Guaximim Investimentos Imobiliários Ltda. Determino a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código
de Processo Civil, a realizar-se em data, hora e local a serem certificados por esta serventia judicial, segundo pauta própria e
observada a antecedência necessária para efetivação do ato. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC,
art. 334, §3º). Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (CPC, art. 334, parte final), na pessoa dos inventariantes dos
bens deixados por Waldomiro Alves Monteiro e Rosa Cândida de Almeida Monteiro, apontados nos documentos de pp. 98/99.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores
públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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