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TJMS 22/05/2018 -Pág. 147 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 22 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4032

147

Agravo de Instrumento nº 1404988-45.2018.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Agravante : Eldorado Brasil Celulose S.A.
Advogado : André Castilho (OAB: 196408/SP)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS)
Agravante : Eldorado Brasil Celulose S.A.
Advogado : André Castilho (OAB: 196408/SP)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS)
Agravante : J&F Investimentos S/A
Advogado : André Castilho (OAB: 196408/SP)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS)
Agravado : Manoel Gonçalves Moreira
Agravada : Sueli Coelho do Amaral Moreira
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência do periculum
in mora ou fumus boni iuris de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não
exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados para, querendo,
apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Após,
conclusos.
Habeas Corpus nº 1405032-64.2018.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Impetrante : Francisco Ricardo de Morais Arrais
Paciente : Roberto Antunes da Silva Junior
Advogado : Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB: 9862/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas
Interessado : Lucas Henrique Soares dos Santos
Vistos, etc. O advogado Francisco Ricardo de Morais Arrais impetra ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar,
em favor do paciente Roberto Antunes da Silva Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Três Lagoas. Em síntese, o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no art.
121, § 2º, II c/c art. 14, II c/c art. 29, todos do Código Penal, fato ocorrido no dia 08.07.2017. Versa o presente writ acerca
da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, decretada sem estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de
Processo Penal. Sustenta ainda, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão do excesso de prazo na formação
da culpa, eis que o mesmo encontra-se preso há mais de sete meses, sem qualquer previsão de julgamento. Discorre sobre
os requisitos autorizadores da liminar. Requer a concessão de liminar para que seja expedido o alvará de soltura do paciente.
DECIDO. Passo apreciar o pedido de liminar. “O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada
para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito
de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.(STJ.
Habeas Corpus Nº 261.482 - SP (2012/0264654-1). Relator : Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/
PR). Data da Publicação : 14/12/2012)”. Primeiramente, questões atinentes às provas de autoria/participação e conduta do ora
paciente no crime não serão analisadas no writ, posto que não se coaduna com o rito sumaríssimo do habeas corpus. Na mesma
esteira, quanto à ausência de requisitos para a segregação cautelar, o presente writ é mera reiteração do Habeas Corpus nº
1414252-23.2017.8.12.000, sem nenhum fato novo que justifique sua impetração, e portanto, não comporta conhecimento.
Assim, de uma análise detida dos autos, verifico que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a propiciar o deferimento
da liminar, pois de acordo com o STJ “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e
pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto. (STJ. HC nº 41.570/SP, relator Ministro Felix Fisher)”. Assim, em
sede de cognição sumária, não evidenciado o alegado constrangimento ilegal, sendo que as particularidades do caso serão
melhor analisadas por ocasião do julgamento do mérito. Assim, conheço parcialmente do presente writ, e na parte conhecida,
indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as
informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2
(dois) dias, conforme RITJMS. Intimem-se e cumpra-se.
Habeas Corpus nº 1405035-19.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Impetrante : Valda Maria Garcia Alves Nóbrega
Paciente : Lucélia dos Santos
Advogado : Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Interessado : Yuri Augusto Menezes Barroso
Interessado : Vinicius Cardoso Campos
Interessada : Maria Eliane Castro Lima
Vistos, etc., Diante das argumentações e dos documentos anexados com a inicial, tenho que, para a apreciação do pedido
liminar formulado neste writ, torna-se imprescindível obter as informações da autoridade apontada como coatora. Requisitemnas, com urgência. Após, façam-me estes autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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