Publicação: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4236
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Processo 0814876-84.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Direito de Imagem
Autora: Regiane de Jesus Soares - Ré: Águas Guariroba S.A.
ADV: ELIANA EMIDIA DA CRUZ (OAB 21283/MS)
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777A/MS)
ADV: RENATA DORNELLES GUEDES (OAB 15181/MS)
Sentença de folhas 290-294: “Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais
formulado por Regiane de Jesus Soares contra Águas Guariroba S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de
Processo Civil, isentando-a por ora por ser beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com observância das formalidades legais.”
Processo 0821149-16.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito
Autor: Nilton Ortigosa Vieira - Réu: Banco Bmg Consignado S/A
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
ADV: RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 15320/MS)
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 19764A/MS)
ADV: JOHNNY KLAYCKSON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 20109/MS)
Intima-se as partes de todo o teor da Manifestação do Perito de folhas 299-301 do presente processo, para se manifestarem
quanto à proposta de honorários periciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Processo 0830406-31.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Maria Rita Ribeiro Lemos - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: MÁRCIO ANDLEI DE SOUZA (OAB 15394/MS)
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 16380A/MS)
Intima-se o(a) Requerente para apresentar Impugnação à Contestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Processo 0830638-19.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Reqte: Veruska Barbosa Geremias - Reqda: Jane Oliveira Santos - Cezar Marques - TerIntCer: Estado de Mato Grosso do
Sul
ADV: MARIANA VELASQUEZ SALUM CORRÊA (OAB 7834/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
Intima-se as partes de todo o teor do Ofício da Seguradora DPVAT de folha(s) 134-135 do presente processo, para se
manifestarem no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Processo 0842747-94.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Marcelo Rodrigues Marin - Exectda: Ana Paula de Carvalho Freitas - TerIntCer: Caixa Econômica Federal
ADV: FABIANE FRANCA DE MORAIS (OAB 18442/MS)
ADV: CARLA IVO PELIZARO (OAB 14330/MS)
ADV: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO (OAB 5542/MS)
ADV: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB 7594/MS)
ADV: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS)
ADV: PAULA LOPES DA COSTA GOMES (OAB 11586/MS)
ADV: SILVIO ALBERTIN LOPES (OAB 19819/MS)
ADV: ADRIANA DE SOUZA ANNES (OAB 10953/MS)
Decisão Interlocutória de folhas 270-271: “(...) Isto porque consoante pode-se observar pelos fundamentos expostos na
petição de fls. 216/222, a executada pretende a alteração da própria decisão, aduzindo, em síntese, que este Juízo não é
competente para o processamento da liquidação da sentença. Desta feita, verifica-se que o recurso utilizado pela executada
não se mostra adequado para o fim pretendido, devendo ela manejar o recurso adequado. Não merece acolhimento a alegação
de litigância de má-fé, porquanto não se verificam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo
Civil perpetrada pelo exequente que possa culminar em condenação por litigância de má-fé. Pelo mesmo motivo o pedido do
exequente feito às fls. 228 não pode ser acolhido, posto que as alegações aduzidas pela executada não consistem em qualquer
ato de litigância de má-fé. A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos às fls. 199/215 os extratos dos débitos referentes
ao imóvel objeto dos autos, suprindo assim os reclamos da executada. Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos
e Declaratórios. No mais, levando em consideração que ambas as partes impugnaram a avaliação realizada pelo Avaliador
Judicial, determino a realização de nova avaliação que será feita por perito judicial. Para tanto, nomeio perito do Juízo o Sr.
VINICIUS COUTINHO PERÍCIAS, com endereço sito na Rua 13 de maio, 2500 - sala 108 - 1º andar, na cidade de CAMPO
GRANDE - MS, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários no prazo de
20 dias, observando a complexidade de seu trabalho, que deverá ser pago de forma pro-rata pelas partes. Faculto às partes, no
prazo comum de 05 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Propostos os honorários, intimemse as partes para deposita-los no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização dessa prova. As
providências necessárias.”
Processo 0843752-83.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Lucinéia Velasquez de Souza - Réu: João Ferreira da Silva - Eliane Silva dos Santos da Silva e outro
ADV: LUCAS MARQUES BUYTENDORP (OAB 17068/MS)
ADV: FRANCISCO ROMERO JUNIOR
ADV: PATRÍCIA CAMPOS MURA (OAB 14782/MS)
ADV: JACQUELINE NAHAS (OAB 17039/MS)
Intima-se o(a) Requerente para se manifestar quanto ao resultado negativo do Aviso de Recebimento de folha(s) 109 do
presente processo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Processo 0844549-93.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Pedro Arnaldo de Colo Comar - Exectdo: Engefort Projetos e Construções Ltda - Francisco de Assis Moura
ADV: DANILO MEIRA CRISTÓFARO (OAB 9063/MS)
ADV: MAGDA CRISTINA CAVAZZANA (OAB 107548/SP)
Intima-se as partes quanto à juntada do Ofício da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Campo Grande/MS à(s) folha(s) 138143 do presente processo, para conhecimento e realização das devidas providências.
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