Publicação: quarta-feira, 28 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4330
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e nove centavos), excluindo-se o pacote plano vivo empresarial 200 , no prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença,
sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) em favor do primeiro autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da
sentença homologatória (data do efetivo arbitramento) e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação. No mais, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais com relação ao segundo e terceiro requerentes. Juiz de Direito:
Vistos, etc... Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos
do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Processo 0809413-91.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Autora: Roseli dos Santos Zuque - Réu: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados
ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194O/MT)
Intimação da sentença de f. 192/197: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no Art.
487, inciso I, do CPC, para o fim declarar a inexistência do débito no importe de R$ 507,65 (quinhentos e sete reais e sessenta e
cinco centavos), bem como abster de lançar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo contrato objeto da lide (nº
590008788). Ainda, condeno o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais em
favor da autora, com correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros
de mora de 1% ao mês contados da inscrição indevida, consoante a Súmula nº 54 do STJ. Deverá a ré efetuar a exclusão do
nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto da lide no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
publicação da sentença homologatória, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente
a 30 (trinta) dias. Juiz de Direito: Vistos, etc... Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença
proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Processo 0809658-05.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Autor: Varci Dorneles - Reqdo: Amac - Associação Municipal Atlético Clube
ADV: ADRIANA DE SOUZA ANNES (OAB 10953/MS)
ADV: CRISTINA DE SOUZA SILVA (OAB 14966/MS)
Intimação da sentença de f. 74/79: Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta por VALCIR DORNELES para o fim de: 1) confirmar a tutela deferida às fls. 22/23, devendo a
requerida excluir, de forma definitiva, o protesto realizado no Cartório do 3º Ofício no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais); 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, valor
este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da sentença homologatória (data do efetivo
arbitramento) e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação. Juiz de Direito: Vistos, etc... Homologo para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Processo 0809920-52.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Cláudio Dias Monteiro - Ré: Águas Guariroba S.A.
ADV: CYBELLE BEZERRA DA SILVA (OAB 22296/MS)
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
Intimação da sentença de f. 102/109: III. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo
IMPROCEDENTE a ação proposta por CLÁUDIO DIAS MONTEIRO, extinguindose o feito com resolução de mérito. Sem custas
e honorários advocatícios nesta fase processual. Encaminho o projeto de sentença à Excelentíssima Juíza Togada para fins
do Art. 40 da Lei nº 9.099/95. Juiz de Direito: Vistos, etc... Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a
sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Processo 0810575-24.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Quenamarques Tavares Ramos - Reqdo: Banco Safra S.A
ADV: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB 18116/DF)
ADV: JOSÉ ROBERTO KAZUO SILVA MAECAWA (OAB 23511/MS)
Intimação da sentença de f. 98/102: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no Art.
487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por
danos morais em favor do autor, com correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da sentença homologatória (data do
efetivo arbitramento), conforme Súmula nº 362 do STJ e juros de mora simples de 1% ao mês contados da citação. Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Juiz de Direito: Vistos, etc... Homologo para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Processo 0810669-69.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Luander Jeffrey Oliveira da Silva - Reqdo: Via Varejo S/A
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: NATHÁLIA DA CRUZ TAVARES (OAB 19968/MS)
ADV: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA (OAB 21351/MS)
ADV: LUKENYA BEZERRA VIEIRA (OAB 22755B/MS)
Intimação da sentença de f. 128/133: IV. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por LUANDER JEFFREY OLIVEIRA DA SILVA para o fim de condenar a
requerida ao pagamento de: 1) R$ 2.199,00 (dois mil e duzentos e noventa e nove reais) à título de restituição, corrigido
monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar do desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação,
ressaltando que tal valor somente será devido após a devolução do televisor objeto da lide à requerida; 2) R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da
sentença homologatória e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase processual, ex vi legis. Juiz de Direito: Vistos, etc... Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a
sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Processo 0811743-61.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Condomínio Residencial Torres de España - Reqda: Águas Guariroba S.A.
ADV: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 11262/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.