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TJMS 09/12/2019 -Pág. 221 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4400

221

Agravo de Instrumento nº 1412874-61.2019.8.12.0000
Comarca de Bataguassu - Vara Única
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Agravante: Administradora e Incorporadora Jardim Real Ltda
Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS)
Agravado: Cosme Rosa dos Santos
Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS)
Agravado: Damião Rosa dos Santos
Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS)
Interessado: Francisco Bernardo da Silva
Interessado: União
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Município de Bataguaçu
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO – MANUTENÇÃO NA POSSE – LIMINAR CONCEDIDA - PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Presente os requisitos, deve ser mantida a
liminar concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os
juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1412893-67.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Agravada: Therezinha Pereira Jucá
Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS)
Soc. Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE EXAME PET-CT
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. O plano de saúde apenas pode estabelecer e limitar as doenças que terão cobertura, não podendo excluir
modalidade de tratamento, procedimentos e exames essenciais para a garantia da vida e da saúde do segurado, quando
sua doença possui cobertura contratual. Prevendo o contrato de plano de saúde a cobertura para tratamento de câncer e
demonstrada a necessidade de o segurado passar por exame de Pet-Scan, para verificação da existência de metástase, além de
se averiguar o melhor tratamento para a paciente, deve a operadora de plano de saúde arcar com o custo de tal procedimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1412910-06.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Agravada: Arilda Lino Parrela
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Advogado: Pablo Luiz Nunes de Freitas (OAB: 24063/MS)
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – IDOSA COM CÂNCER
METASTÁTICO - NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES
– RECURSO NÃO PROVIDO. Preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, o paciente idoso com câncer
metastático faz jus ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista que o acompanha. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1412918-80.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Alexandre dos Santos Costa
Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS)
Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS)
Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS)
Agravante: Adriano dos Santos Costa
Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS)
Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS)
Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS)
Agravante: Anderson dos Santos Costa
Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS)
Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS)
Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS)
Agravante: André dos Santos Costa
Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS)
Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS)
Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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