Publicação: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4518
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Apelação Criminal nº 0013251-19.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Apelado: Marcos Jara Dias
Advogada: Ana Rosa Garcia Macena Vargas (OAB: 5198/MS)
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO RECURSO MINISTERIAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo fundadas dúvidas quanto à
prática do delito, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Criminal nº 0015287-39.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Apelante: Kleber George Sanches Hernandes
Advogado: Kleber George Sanches Hernandes (OAB: 12111/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Apelado: Kleber George Sanches Hernandes
Advogado: Kleber George Sanches Hernandes (OAB: 12111/MS)
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO RECURSO DEFENSIVO
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO MANTIDO - DISCRICIONARIEDADE
DO MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ATENUANTE POSSIBILIDADE RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do acervo probatório colhido nos autos, corroborado com a confissão do réu em seu
depoimento perante a autoridade policial, restando comprovada a materialidade e autoria pela prática delitiva, não há que
se falar em absolvição por ausência de provas. A lei penal atribui à discricionariedade judicial a determinação do quantum de
modificação da pena em razão de cada circunstância judicial favorável ou desfavorável, não existindo uma fórmula matemática
objetiva e imutável para a sua fixação, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta
criminosa e à pessoa do acusado. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “a confissão
extrajudicial pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, “d”, do CP, se utilizada para fundamentar a
condenação do agente. Assim, caso a confissão do denunciado seja usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar
a condenação, deve incidir a referida atenuante, pois é irrelevante a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial,
haver ocorrido posterior retratação.” RECURSO MINISTERIAL - REGIME SEMIABERTO MANTIDO PENA INFERIOR A OITO
ANOS, RÉU PRIMÁRIO E QUE APRESENTA A MAIORIA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RECURSO NÃO
PROVIDO. No caso concreto, verificou-se que o réu não é reincidente e a pena aplicada não excede a 08 (oito) anos, além
de que a maioria das circunstancias judiciais lhe são favoráveis, de modo que escorreita se mostra a fixação do regime inicial
semiaberto, dada a interpretação conjunta do art. 59 e art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo e negaram provimento ao recurso ministerial.
Apelação Criminal nº 0022524-22.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: Willian Pereira Gomes
Advogado: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097/MP)
E M E N T A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO
- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INEXIGIBILIDADE DE
PREJUÍZO CRIME FORMAL - ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA
CNH DOCUMENTO HÁBIL A ENGANAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. O delito descrito no artigo 297 do Código Penal é formal, bastando a falsificação
ou alteração do documento público, não se exigindo a efetiva produção de dano, como na presente hipótese em que o risco
à fé pública é presumido. A falsificação grosseira somente pode ser arguida nos casos em que a adulteração é visível por
uma pessoa leiga, não sendo a hipótese em tela em que a adulteração da CNH do réu somente fora constatada por um
funcionário do Cartório Extrajudicial de Notas, acompanhado de seu superior, da Policia Militar e certificado por meio de Laudo
Pericial Criminal, mediante a utilização de instrumentos óticos apropriados. Assim, não há como acolher o pleito absolutório por
atipicidade da conduta. A teor do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, bem como da Súmula n.º 269/STJ: “É admissível
a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis
as circunstâncias judiciais.” Impossibilidade de substituiçãodapenaprivativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu que
não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0029275-88.2017.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Embargante: A. B.
DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.